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Sindico: Terceirização é melhor?

Daphnis Citti de Lauro (*)

O novo Código Civil, na parte que trata do condomínio, prevê no artigo 1.347 a possibilidade de escolha de um síndico não condômino. É o chamado síndico terceirizado que pode ser pessoa física ou jurídica, especializada em condomínios, com conhecimento suficiente para poder representá-lo em juízo ou fora dele, praticando todos os atos previstos no artigo 1.348 do mesmo Código, que trata da competência do síndico.

É preferível o termo "terceirizado" que significa o síndico não condômino que, por sua vez, poder ser "síndico profissional" ou não.

Há vantagens em se contratar um síndico terceirizado, principalmente quando nenhum condômino quer assumir esse encargo porque é de grande responsabilidade, além de ocupar o tempo das pessoas que têm sua profissão, seu trabalho e seus afazeres particulares.

Como é?

O síndico terceirizado não reside no condomínio. Por essa razão, não é procurado no meio da noite porque alguém está fazendo barulho, nem tocarão a campainha da sua residência na hora que ele está descansando depois de um dia de trabalho, porque está havendo infiltração de água em determinado apartamento ou a vizinha chegou depois das 22h e está andando de salto alto de lá para cá. Não tem o desgaste do dia a dia com os demais moradores do condomínio e, por esta razão, está longe das picuinhas, simpatias e antipatias.

O morador de um prédio situado no Brooklin Paulista propôs recentemente uma ação contra o condomínio porque estacionaram um veículo atrás do dele e o impedia de sair. Na ação, relata que o síndico era desleixado e não cumpria com seus deveres porque, imagine, ele telefonou à meia noite e meia para o apartamento do síndico, a esposa atendeu, disse que ele estava dormindo e, incrível, não o acordou e ele não desceu até a garagem para resolver o problema.

A renúncia

Muitos síndicos renunciam seus mandatos ou desistem de ser reeleitos e nunca mais querem saber por não aguentar mais as pessoas tirarem o seu sossego, procurarem a qualquer hora do dia ou da noite por problemas na maior parte das vezes de pouca importância. Nem no elevador eles têm paz. Entra algum morador e imediatamente pergunta sobre problemas do condomínio, queixa-se do porteiro noturno que dorme e demora a abrir o portão da garagem e por aí afora.

O conselho é deixar sempre o seu e-mail e recomendar que as pessoas escrevam ao invés de incomodar pessoalmente o síndico. Nem sempre funciona, porque a maioria não escreve para não se comprometer, preferindo interfonar para o síndico ou bater à porta de seu apartamento.

Terceirizar

Não é preciso dizer mais para se constatar as vantagens da terceirização do síndico. Mas é claro que não há só vantagens. Há também algumas desvantagens como, pelo fato de não residir no condomínio, não acompanhar de perto o que ocorre. Mas esse problema é facilmente contornável. O síndico terceirizado tem que ter um ótimo zelador, escolher a administradora com cuidado e ir ao menos uma vez por semana no condomínio.

O síndico é eleito para exercer um mandato de acordo com o disposto na convenção condominial, pelo período não superior a dois anos, mas que pode ser renovado. E o mandato se opera, de acordo com o artigo 653 do Código Civil, "quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato".

O mandato

O síndico recebe, no caso, o mandato através da assembleia geral que pode ser ordinária ou extraordinária, tanto faz, em que conste, na Ordem do Dia, a aprovação da terceirização, sua eleição e seus salários.

Entretanto, embora haja opiniões divergentes, esta figura do síndico terceirizado é instrumentalizada através de um contrato de prestação de serviços, assinado de um lado pela pessoa física ou jurídica que prestará os serviços para o condomínio, exercendo o mandato e, de outro lado, pelo subsíndico, se houver, e pelos membros do Conselho Consultivo aos quais compete "dar parecer sobre as contas do síndico".

Opcional

O Conselho Consultivo atualmente não é obrigatório, salvo se a convenção dispuser de modo diverso. Mas, no caso de se terceirizar o cargo de síndico é imperiosa a sua existência para examinar as suas contas.

Mas é necessário que o síndico terceirizado faça constar no contrato sua autonomia, para evitar que seja apenas um "testa de ferro" do conselho, que eventualmente possa tentar obrigá-lo a fazer tudo o que seus membros desejam.

Com relação aos salários e reajuste, devem estar previstos no contrato de prestação de serviços. O prazo deve ser de dois anos, podendo prosseguir por tempo indeterminado ou ser denunciado o contrato mediante notificação com antecedência de trinta dias, sem incidência de multa compensatória.

(*) É advogado, formado pelo Mackenzie e especialista em Direito Imobiliário, principalmente na área de condomínios e locações. É autor do livro "Condomínios: Conheça seus problemas", dentre outras funções. (www.rztcomunicacao.com.br)

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