Rodrigo Karpat (*)
Garagem é sempre um assunto que provoca discussões em condomínio. Seja qual for a situação da garagem é certo que ela será campeã de problemas. Entre os principais conflitos: condução em alta velocidade, estacionamento em locais errados, utilização por não moradores, carros maiores do que espaço disponível, buzinas, furtos, danos e amassados, guarda de motos e automóveis juntos, etc.
As vagas de garagens em condomínios podem ser: unidades autônomas – vinculadas à unidade ou mantendo a própria individualidade – e acessórias – o condômino tem o direito de uso. Quando a vaga for unidade autônoma o seu espaço é demarcado. Já as acessórias, aquelas que concedem o direito ao uso, poderão ser determinadas ou indeterminadas. A natureza jurídica das vagas é estabelecida na incorporação do empreendimento, no instrumento de instituição e especificação do condomínio.
Para tentar entender esses problemas é indispensável a leitura da convenção do condomínio. Via de regra, as convenções disciplinam o uso e determinam que cada vaga de garagem destinada a guarda de um automóvel, neste caso o condômino deverá optar entre parar um carro ou uma moto. E ainda restringem a sua utilização somente aos moradores e vedam a guarda de qualquer objeto no interior das vagas (tintas, motos, malas). São regras que estão em grande parte das convenções, porém, cada uma é subscrita para atender um determinado empreendimento. Assim, salutar a leitura.
Condomínios mais modernos destinam vagas adicionais para a guarda de motos nas suas áreas comuns da garagem. Porém, os condomínios mais antigos não acompanharam a crescente necessidade moderna por vagas e não vislumbram a opção. Desta forma, como alternativa quando não existem vagas extras para motos, e se possível respeitando os limites demarcatórios de cada vaga e desde que não traga incomodo aos demais moradores, alguns condomínios toleram a guarda de um automóvel e uma moto na mesma vaga de garagem.
Seja qual for a opção do condomínio, é indispensável observar a convenção e que qualquer padronização ou tolerância passe pela aprovação de assembleia e esteja de acordo com o artigo 1.336, IV do Código Civil que determina nos deveres dos condôminos a obrigação de utilizar as áreas do condomínio de forma a não prejudicar sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou bons costumes.
Mesmo para a guarda de um automóvel podem existir problemas com o tamanho da vaga. Assim, seja qual for à solução encontrada pelo condomínio, é certo que os automóveis, ou automóvel e mais uma moto, não podem extrapolar os limites da vaga. Porém, se as vagas forem acessórias e indeterminadas, e caso o condomínio opte pelo sorteio de vagas, este deverá levar em consideração o tamanho dos automóveis dos que ali coabitam e com o fim de não prejudicar o espaço estabelecido. Conclui-se assim, que condomínio com o objetivo de evitar conflitos deve tentar administrar a situação. E os condôminos devem utilizar o bom senso e respeitar as regras estabelecidas para evitar desentendimentos e possíveis ações judiciais. O síndico pode assumir o papel de mediador e agir com firmeza em atritos provocados na garagem, inclusive com aplicação de advertências e multas previstas na convenção e no regimento interno.
(*) É advogado especialista em Direito Imobiliário – rodrigo@karpat.adv.br