Codicilo

João Baptista Galhardo (*)

O codicilo previsto pelos artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil, pode ser definido como um bilhete escrito a pressa. Conforme Clóvis Bevilacqua é a disposição de última vontade, escrita, datada e assinada por pessoa capaz de testar. Nesse “bilhete” o autor pode fazer disposições sobre seu enterro, como, por exemplo, ser cremado ou não, ser sepultado junto aos pais, sobre suas vestimentas, proibir que seu caixão fique aberto, tipo de flores, etc. Diz o artigo 1.881: toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, independentemente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas e jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Não há necessidade de estar o autor em perigo de vida. Não há forma especial nem tempo certo para a sua elaboração. Pode ser até num pedaço de papel. A data é importante para se saber se na época estava em seu juízo perfeito e com a titularidade dos bens dispostos. Não precisa de testemunhas. Basta que seja manuscrito pelo próprio autor, datado e assinado, não se permitindo a rogo. E se o autor não quiser manter sigilo poderá até registrá-lo no Registro de Títulos e Documentos do local de sua residência, para publicidade. Ele será revogado por outra disposição de vontade que o modifique ou o torne sem efeito. Há jurisprudência de casos interessantes sobre codicilo, como a discussão sobre o epitáfio de Francisco Franco de Souza (*04.09.1886 + 09.11.1968*) lavrado na lápide de seu túmulo em Pirassununga: “Bípede, meu irmão: Eis o fim prosaico de um espermatozóide que, há mais de 80 anos, penetrou num óvulo, iniciou seu ciclo evolutivo e acabou virando carniça. Estou enterrado aqui. Sou o Chico Sombração. Xingai por mim”. Ele havia escrito esse desejo em um recado a seus amigos. Não deixava de ser um codicilo. A família precisou “brigar” em juízo com a Prefeitura do Município, para fazer valer a vontade do codicilador (R.T.748/760).

(*) É profissional do Direito, especialista em Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil.

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