N/A

As gorjeta de garçons: restaurantes não podem ratear

Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados por garçons, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mandou pagar diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa. Na ação trabalhista movida contra o requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido das diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que “os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa”, pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude. Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e sustentou a nulidade do acordo coletivo por prejudicial aos empregados, uma vez que determina a divisão da taxa de serviço, mas, não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

Tem razão

O relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e concedeu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertence aos empregados. “A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida”, concluiu. O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos são constitucionalmente reconhecidos, mas eles “encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna”. Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos “não sujeitos à negociação coletiva”.

Para Corrêa da Veiga, extrai-se do artigo 457 da CLT que “incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não, pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado”.

A decisão foi unânime para deferir o pedido das diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. (RR – 291-16.2010.5.05.0024)

Compartilhe :

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Prefeitura realiza ação conjunta de demolição de imóveis abandonados

Quando a criança sofre: transformar sofrimento em voz pode ser um caminho de elaboração

Serviço emergencial na região do Campus Ville nesta quarta-feira (25/08)

Serviço programado no Jardim Santa Lúcia nesta quarta-feira (26/08)

Serviço programado pode ocasionar falta de água no Bela Vista (26/08)

CATEGORIAS