João Rafael A. Bacelar (*)
Dnte a banalização do dano moral é essencial diferenciar o mero aborrecimento da real lesão indenizável. Um exemplo: árbitro de futebol não pode pleitear indenização por dano moral por ser xingado em alguma partida; não pode um empacotador ou caixa de mercado requerer indenização por danos morais por escutar um desabafo de cliente que naquele momento estava reclamando do serviço oferecido.
Observe que as situações, no dia-a-dia, são reprováveis, entretanto o grau dessa reprovação de conduta não extrapola o bom senso e a atitude normal da sociedade, pois, quem hoje em dia nunca reclamou de algum estabelecimento para o funcionário que só está exercendo seu labor, ou nunca teceu considerações reprováveis a um árbitro de futebol?
A indústria do dano moral foi instalada, há alguns anos, devido ao grande número de ações por danos morais que surgiram com os mais diferenciados argumentos. Porém, se bem observar a distinção entre um comum aborrecimento com uma lesão de fato, tal indústria não perdurará por muito tempo. Dita sobre tal observação de distinção, para que se melhor diferencie o dano moral do mero dissabor, basta observar um único requisito: verificar se os efeitos da ação ou omissão lesiva do autor vão permanecer (causando trauma, perturbação, desconforto) após um possível ressarcimento.
O dano moral desencadeia um abalo psíquico que irá sobreviver ao tempo da indenização, quanto ao mero aborrecimento (dissabor) irá se dissipar em um menor lapso temporal, e muitas vezes instantaneamente.
A verificação antes de se entrar com pedido de indenização por danos morais, identificando se a situação sofrida fora um mero desconforto temporário ou se realmente houve a lesão que se alastrou e continuará se alastrando por um período, surge como alternativa ao desentupimento da indústria do dano moral.
(*) É graduando em Direito, assessor jurídico e colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados