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A transparência

Dimas E. Ramalho (*)

A sociedade espera que o dinheiro público seja gasto com eficácia, eficiência e efetividade. Há que se ter controle de como ele é despendido, daí se impor como necessária a sua transparência.

Muito além da simples disponibilidade dos dados, as informações dos gastos públicos devem estar acessíveis a quem quer da coletividade que queira conhecê-las. A constante publicidade do uso do dinheiro público torna-se imperiosa e põe-se como uma verdadeira responsabilidade assumida por qualquer um que dele faça uso. Nessa perspectiva, no âmbito legislativo destaca-se o caráter inovador da Lei de Responsabilidade Fiscal, seguida pela recente "Lei de Acesso à Informação", 12.527/2011, que apresenta como dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Com o objetivo de assegurar o direito fundamental de acesso à informação a norma estabelece as seguintes diretrizes: (I) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (II) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (III) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (IV) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e (V) desenvolvimento do controle social da administração pública.

Como se percebe, mais do que simples publicidade acerca do gasto realizado há que se promover a divulgação das informações de interesse público. Por informações de interesse público, entenda-se "como" se gastou; "com o que" se gastou, "quando" se gastou, "por que" se gastou, "para que" se gastou, enfim, todo tipo de informação que sedimente o desenvolvimento da cultura de transparência, fomentando o controle social da Administração Pública.

Mas, não apenas a Administração Pública é responsável por essa ampla divulgação, porquanto todo o Terceiro Setor e todos os entes que recebam dinheiro público têm o dever de dar transparência pela sua aplicação. Assim, também as ONGs, OSCIPs e OSs estão obrigadas a dar ampla transparência das suas ações implementadas com dinheiro público. Aliás, para cumprimento dessas obrigações, os órgãos e entidades públicas têm o dever de utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória, como manda a Lei, a divulgação em sites oficiais na internet.

Nesse momento, o dever de transparência é uma imposição legal, de modo que o seu descumprimento constitui motivo para que recaiam sobre o infrator as consequências jurídicas da reprovação de sua conduta, sob a tutela do Judiciário, do Legislativo e dos Tribunais de Contas. Mas, o mais importante para se alcançar a esperada eficiência na utilização do dinheiro público é o seu controle social, afinal, se o dinheiro é público a todos pertence o seu controle.

(*) É Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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