Dr. Ivo Ricardo Lozekam (*)
Até 1995, no Brasil, a distribuição de lucros ou dividendos já era sujeita a uma tributação de 15% para a pessoa física que os recebia. Naquela época, para minimizar essa carga tributária, os sócios preferiam manter o capital dentro da empresa por mais tempo, em vez de retirá-lo.
Com a aprovação da Lei 9.249/1995, a distribuição de lucros e dividendos passou a ser isenta de imposto de renda para pessoas físicas. Sendo criado então o Adicional de Imposto de Renda de 10% sobre os lucros das empresas, conforme a Lei 9.430/1996.
Atualmente, antes que os lucros ou dividendos sejam distribuídos aos sócios, eles são tributados na empresa em uma taxa total de 34%, composta por:
- 15% de Imposto de Renda
- 10% de Adicional de Imposto de Renda
- 9% de Contribuição Social
Em resumo, o lucro gerado na empresa é dividido em três partes, onde um terço vai para impostos e dois terços ficam com o acionista ou sócio que retirou o lucro ou dividendo.
Hoje, a distribuição de dividendos não é tributada, pois já foi onerada na empresa antes da distribuição, o que significa que esse lucro ou dividendo não é tributado na pessoa física que o recebe.
Com a reforma tributária, há a expectativa de que os lucros ou dividendos voltam a ser tributados na pessoa física no momento em que o sócio os recebe, como ocorria até 1995.
A tendência é que a distribuição de lucros diminua nas empresas limitadas, levando os sócios a optarem por manter o capital no negócio por um período mais longo, ao invés de retiradas imediatas, como acontecia antes de 1995.
Por outro lado, nas sociedades anônimas, que representam as maiores empresas e, consequentemente, as principais geradoras de lucro, a distribuição regular de dividendos é geralmente obrigatória, o que favorece a arrecadação do novo imposto.
Estuda-se a possibilidade de tributar a distribuição a partir de R$ 1 milhão por ano, o que afetaria um grupo muito restrito de contribuintes, levando à denominação de “imposto dos milionários”.
Teoricamente, deixar o dinheiro na empresa estimula o crescimento, pois ele será reinvestido, resultando em mais empregos e impostos. Nos parecendo razoável tributar o lucro apenas no momento em que ele é retirado da empresa.
Entretanto, a criação de novo imposto na pessoa física, sem a redução da carga tributária atualmente aplicada às pessoas jurídicas, resultará em um aumento na carga tributária total.
(*) É Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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