A inconstitucionalidade da censura

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Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves (*)

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” – Art. 220 CF. Desde o dia 5 de outubro de 1988, quando a Constituição entrou em vigor, a censura está formalmente banida no Brasil. O constituinte foi explícito ao determinar que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.

Com determinações dessa natureza inclusas na Carta Magna, ninguém deveria se atrever a impor restrições à produção jornalística, cultural ou até educativa, principalmente porque o próprio texto constitucional estabelece as salvaguardas tanto para os produtores quanto para quem seja eventualmente atingido ou prejudicado pelo material veiculado. Veda-se, por exemplo o anonimato, estabelece-se a reparação indenizatória e até criminal em favor daquele que for ofendido e outras providências. Mas nunca a censura que, numa análise mais acurada, é perniciosa à sociedade.

É de se lamentar que venham ocorrendo tentativas de censurar pessoas, instituições e principalmente veículos de comunicação por conta do interesse de segmentos da sociedade. Tenta-se, por exemplo, criminalizar o veículo de comunicação (jornal, rádio, televisão ou rede social) por impropriedades ditas por seus entrevistados. Esse é um tipo de censura mais odioso do que o tradicional onde alguém simplesmente impedia a veiculação de uma informação. Agora o que se pretende é punir o meio de comunicação o que, na prática, se vier a vigorar, vai inviabilizar as entrevistas ao vivo, onde o entrevistado possa dizer algo que venha a trazer problemas ao entrevistador ou veiculador.

Há 37 anos. quando a Constituição entrou em vigor, ainda não existiam as redes sociais – que só surgiram em 1995. Nem mesmo a internet, onde se abrigam as redes sociais, estava à disposição, pois entrou no Brasil em 19º88, mas restrita ao meio universitário. Contudo, a evolução tecnológica a definiu como o potente meio mundial de comunicação. A sociedade e as forças do Estado têm de reconhecê-la dessa forma. As redes sociais, por analogia e função, devem ser comparadas aos veículos tradicionais de informação e, como diz a Constituição, não podem ser censuráveis. Todo o arcabouço de comunicação, independente do meio tecnológico em que habita, é veículo (ou ferramenta) de interesse comunitário, onde as informações publicadas constituem direitos da população e servem como orientação ao cidadão. Tolhê-las é privar a sociedade do seu direito de saber as coisas que são do seu interesse pessoal, social ou profissional. Logo, a censura não pode existir. Especialmente quando é inconstitucional, caso do Brasil.

Infelizmente, vivemos a polarização política, onde os atores desse teatro (muitas vezes de horrores) não se comportam como simples adversários. Agem como inimigos irreconciliáveis e tentam, de todas as formas, prejudicar e até destruir o oponente. Precisamos baixar a fervura e apontar a política no rumo da paz e do entendimento. Da mesma forma que nenhum veiculo de comunicação ou produtor de conteúdo pode ser censurado, também não devem ser alijados de qualquer meio de comunicação os adversários que incomodam ou contestam os poderosos.

Precisamos, com toda urgência, ter definido claramente o regime das redes sociais para evitar que atuem ao sabor dos interesses de seus controladores ou de autoridades arbitrárias. O Congresso Nacional, titular da produção de leis, tem o dever de trabalhar para dirimir as dúvidas e impedir que o novo meio de comunicação venha a sofrer aleijões determinado por interesses que não são os do seu grande número de usuários. Redes sociais, Inteligência Artificial e todas as ferramentas que porventura forem surgindo no âmbito da rede de computadores têm de ser assimiladas e moduladas para que prestem o melhor do seu serviço à comunidade. Jamais deverão ser subjugadas a interesses corporativos, políticos, ideológicos ou de qualquer outro grupo ou segmento. Tê-las íntegras e disponíveis é interesse da sociedade. Mantê-las sob a égide da Constituição é dever dos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), cada um dentro de suas prerrogativas e sem qualquer fito de inovar além do que permite a Lei Maior.

 (*) É dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)

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