Dr. Ivo Ricardo Lozekam (*)
No Estado de São Paulo, após a conclusão do processo de apropriação junto à Fazenda Estadual, o crédito acumulado de ICMS homologado pode ser utilizado para o pagamento de fornecedores, além de opções de ressarcimento e compensação.
A Instrução Normativa SRE 65/2023, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, estabelece diretrizes para essa utilização. No que diz respeito ao pagamento de fornecedores, é permitido utilizar o crédito acumulado para a compra de caminhões e óleo diesel, desde que esses bens sejam destinados ao uso como ativo imobilizado (caminhões) e para consumo (óleo diesel) da empresa.
Entretanto, esse direito não se aplica a todas as empresas. O requisito fundamental é que os bens ou insumos sejam efetivamente utilizados na atividade produtiva ou comercial da empresa, sendo proibida a venda ou qualquer forma de alienação.
Uma empresa comercial pode também adquirir caminhões por meio da transferência do saldo credor de ICMS para seu fornecedor, desde que esses caminhões sejam utilizados na sua atividade comercial, o mesmo valendo para o combustível.
Para que a transferência de crédito ocorra, é necessário que o crédito acumulado esteja previamente apropriado na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc, momento em que já terá sido auditado pela SEFAZ e estará disponível para utilização.
A legislação não impõe um limite para essa utilização. Se houver um acordo com o fornecedor, o bem adquirido (caminhão) ou o insumo (óleo diesel) pode ser totalmente pago com o crédito acumulado, desde que haja saldo na conta corrente fiscal da empresa.
A Fazenda Estadual de São Paulo permite que se retroceda até cinco anos para solicitar a apropriação do crédito acumulado. Esse processo envolve duas etapas administrativas: a primeira é a homologação do crédito acumulado, e a segunda é a solicitação de autorização para transferir o crédito homologado ao fornecedor.
Qualquer transferência de crédito acumulado é válida somente se previamente autorizada pela SEFAZ, através de despacho decisório, conforme as diretrizes da Portaria SRE 65/2023 e do Artigo 73 do RICMS.
A aquisição de caminhões utilizando crédito acumulado representa uma excelente alternativa para monetizar esses créditos, contribuindo para a melhoria da saúde financeira e do fluxo de caixa da empresa.
(*) É Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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