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Tip e Cip são a mesma coisa

O Supremo Tribunal Federal órgão de cúpula do Poder Judiciário editou a Súmula nº 670, com o seguinte teor “O Serviço de Iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Esse posicionamento da suprema corte consolida definitivamente o direito dos munícipes que ingressaram com as ações de repetição de indébito contra o Município de Araraquara objetivando a devolução dos valores cobrados indevidamente em suas contas de consumo de energia elétrica.

Cumpre observar que essas ações, que foram encabeçadas pelo Jornal de Araraquara, já obtiveram sentenciamento favorável em Araraquara. Os recursos aguardam julgamento por parte do Tribunal de Justiça, sendo que a confirmação da r.sentença de 1º grau resultará na devolução de todos os valores cobrados indevidamente com juros e atualização monetária.

Ainda neste contexto o Município de Araraquara, com base na EC 39 passou a exigir novamente tais taxas de iluminação agora com a chancela de CIP (Contribuição de Custeio Iluminação Público). É importante asseverar que essa “contribuição” também padece dos mesmos vícios da ilegalidade e inconstitucionalidade da antiga TIP, sendo-lhe aplicável também às disposições da Súmula 670 do STF.

Em decisão recente o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao apreciar a legislação do Município de São Paulo sobre a Cosip (CIP) declarou inconstitucional a sua exigência, abrindo valioso precedente jurisprudencial para futuras discussões sobre a contribuição de custeio da iluminação pública-CIP.

A legislação municipal que dá suporte a exigência da CIP se apresenta flagrantemente em oposição aos ditames da Carta Magna, tendo em vista que a cobrança da “contribuição” é decorrente de imposição de taxa que apenas pode ser exigida mediante prestação de serviço público específico e divisível ou decorrente de poder de polícia. As duas hipóteses constitucionais não se encontram presentes na lei municipal.

Ademais, mesmo que assim o fosse o próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria afirmando que a cobrança dos custos decorrentes da iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa.

Ora, o custo decorrente da iluminação pública deve ser suportado pela receita obtida na arrecadação do IPTU (imposto não vinculado). Ademais, a criação do IPTU Progressivo teve como fundamento-mor justamente a revogação das taxas municipais reconhecidas pela própria administração local como inconstitucionais. Assim, reeditá-las importa em concretizar a incoerência nos posicionamentos.

Exigir mensalmente nas contas de consumo de energia elétrica tal taxa tem o condão de impor aos munícipes acentuado custo, tendo em vista que representa uma majoração no consumo mensal na ordem de 10% (dez por cento). O ideal é que o Município reveja tal posição e retome a linha de coerência demonstrada no passado.

Gesiel de Souza Rodrigues

Advogado Empresarial e Tributário, Professor Universitário IMMES, Pós-graduado em Direito Tributário IBDT-USP IBET-PUC, Especialista em Direito Civil e Processual Civil e colaborador do Jornal de Araraquara

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