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Responsabilidade do sindicalista

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se não houver a lei. Onde está a que dispõe sobre a greve dos funcionários públicos? Em que pese o direito à paralisação estar consignado na chamada Constituição Cidadã de 1 988, não existe a devida regulamentação legal. Isso posto, os servidores do Judiciário, detentores da maior paralisação dos últimos tempos, navegaram na ilegalidade e, porque ficaram afastados por mais de 30 dias ininterruptos (abandono de emprego), poderão sofrer uma reprimenda que custaria o emprego. Na vida privada, o serviço continua escasso. A percentagem dos que procuram uma vaga aumentou em agosto, vale dizer: o crescimento brasileiro é composto por algumas nuvens atiçadas pelos homens do governo e pela grande imprensa.

Retomando o centro deste editorial, o Poder Judiciário (patrão) vai tomar alguma providência? Tomara que não, especialmente para a consciência dos líderes do tal movimento que continua dando um prejuízo enorme aos que têm interesse a ser solvido pelo Judiciário.

Essa “prevaricação” tem a efetiva anuência dos segmentos da sociedade pagadora de impostos. Trata-se de uma solidariedade…

Os servidores-grevistas, mesmo com a defasagem anunciada, recebem salário que não pode ser desprezado. Claro que não desejamos afirmar se é pouco ou muito, não existe juízo de valor. Apenas que a greve poderia ter sido evitada ao buscar apoio de deputados e demais líderes da categoria que sabem bater na porta certa… sem atormentar e prejudicar os jurisdicionados.

Agora, com a ameaça do patrão, os servidores retornam e a sociedade é obrigada a absorver os efeitos danosos de mais um movimento liderados por sindicalistas profissionais que procuram encurralá-la para conseguir uma decisão rápida e satisfatória.

E se o patrão não estiver nem aí – como nessa greve onde São Paulo foi lembrado sobre eventual intervenção federal – todos bebemos no cálice da frustração.

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