Tiago Mota (*)
Em setembro, foi anunciada a proibição total de apostas de quota fixa no país, as chamadas bets. De acordo com o Senado Federal, a MP 1.394/2026 altera a Lei 14.790, de 2023, e alcança apostas sobre eventos esportivos reais e jogos online, tanto em meio físico quanto virtual. A proibição também vale para empresas sediadas no exterior que ofereçam apostas a pessoas localizadas no Brasil. A arrecadação em jogo não é trivial, uma vez que a tributação das bets somou R$15,3 bi desde 2025. A perda fiscal, entretanto, é o menos relevante dos custos.
A proibição destrói um arranjo de capital inteiro: estruturas de compliance, folhas de pagamento, contratos de serviço, agências de mídia. Todo o mercado de apostas formal se transformou em um investimento desperdiçado por causa de uma uma “canetada traidora” do próprio Estado, que primeiro convidou o capital a se instalar sob licença e depois o expropriou sem indenização ou compensação. O maior problema é essa imprevisibilidade da regra no Brasil: uma licença federal pode evaporar em dez dias, elevando o prêmio de risco de todo investimento regulado no país, não apenas no setor de apostas.
Em junho, Dario Durigan, Ministro da Fazenda, declarou temer que uma proibição geral criasse um mercado ilícito, descontrolado e desregulado, com mais prejuízos ao país. A proibição não tem capacidade de suprimir a demanda dos apostadores. Os apostadores apenas levarão seus recursos para ofertantes dispostos a operar fora da lei, tipicamente os de pior reputação em um mercado longe das guardas da estrutura jurídica.
É importante dizer que os consumidores das casas de apostas ilegais ficam expostos à inadimplência das casas sem recurso judicial, à ausência de garantias de seus depósitos e à inexistência de ferramentas de auto exclusão e prevenção contra fraudes. Economicamente, perde-se a arrecadação sem perder o fluxo de capital, que migra para offshore.
O Estado de Direito é definido pela generalidade, abstração e previsibilidade das normas. Autorizar, licenciar, cobrar outorga e tributos, e em seguida proibir por medida provisória, viola o princípio da confiança legítima e expõe o Estado a um passivo indenizatório potencialmente bilionário. Advogados, inclusive, já preveem uma onda de ações contra a proibição, e as bets prometem ir à Justiça.
Usar medida provisória para extinguir atividade criada por lei ordinária, dias antes da eleição, foi um exemplo didático de legislação utilizada como instrumento de vontade política, e não como regra de conduta. O dano reputacional desse movimento transcende o setor, de forma que qualquer investidor em outros mercados regulados incorpora ao seu cálculo a possibilidade de reversão discricionária. Um aumento exponencial do “risco Brasil”.
Os clubes de futebol talvez sejam os mais expostos por causa dos contratos de patrocínios e das cotas de transmissão, todos contratados sob a premissa de legalidade. Lula afirmou que os times “aprendam a virar times de empresários”, mas um governo que destrói a fonte de receita e depois avalia medidas de apoio aos clubes com dinheiro público força garganta abaixo o clientelismo onde antes operava um mercado legítimo com recursos privados.
Mídias, agências, fornecedores de tecnologia de pagamento, influenciadores e o próprio sistema financeiro (que processava os fluxos) sofrem contração abrupta. A cadeia de valor, outrora formal e tributada, torna-se informal ou extingue-se.
A preocupação é legítima e a ludopatia impõe custos reais às famílias brasileiras. Mas a proibição é a resposta errada a esse problema. Primeiro, porque empurra o dependente para o mercado ilegal, onde não há limites, autoexclusão nem rastreabilidade. Segundo, porque o paternalismo coercitivo trata o adulto como incapaz, princípio incompatível com a autonomia da liberdade individual.
A melhor alternativa é a combinação entre uma regulação bem feita — com limites de depósito, proibição de crédito para apostas, restrição de publicidade e separação entre apostas esportivas e cassino (onde se concentra a maior parte do dano) — e uma política pública de reparação de danos financiada com os recursos tributados nesse mesmo mercado.
(*) É empresário, mestre em economia aplicada pela USP e associado do IFL BH
Foto/divulgação: Tiago Mota
(Júlia Garcia – Depto. de Jornalismo)