Mesmo após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter declarado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), prefeitos paulistas têm pressionado o Congresso Nacional visando a aprovação de legislação que autorize a cobrança.
Desde o final do ano passado, a Associação Paulista dos Municípios (APM) tem mobilizado seu corpo jurídico e orientado prefeitos e veadores de 645 municípios para que entrem em contato com o Congresso Nacional e peçam a agilização da aprovação do projeto de emenda constitucional que autoriza os legislativos municipais a instituírem taxas para custear as despesas com iluminação pública.
O presidente da APM e prefeito de Osasco, Celso Giglio, afirma que os municípios não têm condições financeiras para isso e não querem estar inadimplentes com as empresas concessionárias ou distribuidoras de energia.
De acordo com a assessoria de imprensa da APM, “a própria CPFL colocou-se em defesa das Prefeituras”. A conclusão basearia-se em declaração do diretor da Companhia Paulista de Força e Luz, Oswaldo B. Feltrim.
Oswaldo teria afirmado, em painel do 46º Congresso Estadual de Municípios, em Serra Negra, que “nossa posição é de apoio aos esforços dos municípios para instituir a contribuição da iluminação pública”.
O advogado Gesiel de Souza Rodrigues apresenta contraponto em artigo “Taxas municipais – a nova investida” (confira box ao lado).
Em maio de 2000, Gesiel ingressou com a ação de rito ordinário de repetição de indébito fiscal e financeiro, condenando o município de Araraquara a restituir e devolver a 50 requerentes o equivalente monetariamente atualizado dos valores recolhidos a título da TIP, desde os recolhimentos indevidos, datados a partir de agosto de 1991.
Taxas municipais – a nova investida
Gesiel de Souza Rodrigues(*)
Os municípios paulistas, representados pela APM – Associação Paulista de Municípios, tem exercido forte lobby a fim de obter do Congresso Nacional uma legislação que permita a volta da cobrança da taxa de iluminação pública – TIP.
É evidente que tal maquinação tende a causar mais um aumento na carga fiscal dos contribuintes, sem qualquer amparo legal. No caso do Município de Araraquara, pelo período de 1991 a 2000, exigiu-se diretamente nas contas de energia elétrica e nos carnes de IPTU a malfadada taxa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão final transitada em julgado DECLAROU INCONSTITUCIONAL aludida taxa, ou seja, o município não poderia insistir na sua cobrança. Em 02/01 o Sr. Prefeito Municipal suspendeu a cobrança da TIP.
Entretanto, o que parecia ser o reconhecimento da ilegalidade pelo poder público se transmudou de forma impressionante, pois o Município deixou de cobrar as taxas mas incluiu tais montantes no nefasto IPTU Progressivo, conforme reconheceu o Secretário de Finanças do Município “Para não perder receita com o fim das taxas o Executivo EMBUTIU OS VALORES NO IPTU”
Assim, o ditado popular “Deu com uma mão e tomou com a outra” se aplica perfeitamente ao caso. Como se não bastasse a sanha arrecadatória, os Srs. Prefeitos Municipais tem efetuado forte pressão no Congresso Nacional a fim de aprovar legislação que autorize a cobrança da taxa de iluminação pública.
Contudo, cumpre observar que QUALQUER ALTERAÇÃO PADECERÁ DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, pois taxa somente pode ser cobrada por meio de serviço público específico e divisível ou pelo poder de polícia. Assim, em nada adianta criarem lei federal que autorize a cobrança pois a Constituição Federal NÃO ADMITE essa modalidade de exação.
Trata-se assim de erro crasso de interpretação jurídica, pois o legislador derivado não pode alterar cláusulas pétreas dispostas a favor do contribuinte (direitos e garantias individuais). Qualquer lei federal que tenha essa pretensão nascerá eivada de inconstitucionalidade e não poderá instaurar qualquer relação tributária.
Assim, o forte lobby exercido pelos Srs. Prefeitos Municipais será inócuo, porquanto, nenhuma lei federal poderá instituir validamente tais taxas, tampouco como impostos não poderão sê-los, pois não se aplica o princípio da residualidade aos Municípios.
Ademais, considerando que o Município de Araraquara DECLAROU que EMBUTIU OS VALORES DAS TAXAS DO IPTU, se “em tese” o Congresso Nacional autorizar a cobrança é de se concluir que o Poder Público estará obtendo uma vantagem indevida e promovendo uma espécie canhestra de bitributação.
É preciso deixar de aplicar sistemáticas cerebrinas mirabolantes, fruto de criativa imaginação de tecnocratas distanciados da realidade social, sempre de modo a obter receita pública e onerar a população. Faz-se mister instaurar o respeito ao contribuinte e ser digno dos tempos em que vivemos. Não se faz Justiça Social por decreto mas por meio de ações objetivas e sensatas.
Por fim acresça-se que TODAS AS TAXAS COBRADAS dentro do carnê do IPTU, do período de 1996 a 2001 podem ser ressarcidas aos contribuintes araraquarenses, que para tanto deverão contratar seus advogados de confiança para ingressar contra o Poder Público Municipal que exigiu ILICITAMENTE durante todo esse período taxas flagrantemente ilegais.
(*) Advogado Tributarista e Empresarial, Professor Universitário – IMMES, Pós-graduado em Direito Tributário IBDT-USP, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Colaborador do Jornal de Araraquara.