João Baptista Galhardo (*)
De acordo com o nosso Código Civil é possível a realização de casamento sem a presença dos nubentes. Dois homens, por exemplo, podem comparecer perante o Juiz de Casamentos e prometer um para outro se manter fiel na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, fidelidade, amor, assistência, recebendo-se como marido e mulher, até que a morte os separe, representando, porém, a vontade de terceiros, ou seja, dos noivos ausentes. Diz o artigo 1.542 do Código Civil que o casamento pode celebrar-se mediante procuração, com poderes especiais, lavrada por tabelião público. A procuração deverá qualificar o outorgante bem como o procurador. Um mesmo procurador não pode representar os dois nubentes.
O procurador pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade civil, independentemente de sexo, sendo possível que compareçam, perante a autoridade competente, dois homens, como já disse ou duas mulheres. Conforme o parágrafo 2º, o mandato poderá ser utilizado no casamento nuncupativo pelo cônjuge que não estiver em iminente risco de vida.
O mandato (procuração) valerá por noventa dias. E só pode ser revogado também por instrumento público. A sua revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
O prazo para anulação do casamento é cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (art.1.560, parágrafo 2º).
O casamento por procuração é muito utilizado por presos, pessoas hospitalizadas e por nubente impossibilitado de comparecer às próprias núpcias.
(*) É profissional do Direito, especialista em Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil.