I.P.I.

Ilegalidade da inclusão do frete e demais despesas acessórias em sua base de cálculo.

O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, tem como fato gerador a saída dos produtos industrializados do estabelecimento do contribuinte, na forma prevista no artigo 46, inciso II, CTN: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: … II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;”. A base de cálculo do IPI, nos termos do artigo 47, inciso II, alínea “a”, do CTN, será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

No entanto, o artigo 15 da Lei 7.798/89, ilegalmente, determina que “o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.”

Recentemente, o STJ -Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a base de cálculo do IPI deve ser aquela prevista no citado artigo 47 do CTN (Recurso Especial n 383.208-PR, rel. Min. José Delgado).

Assim sendo, a base de cálculo deve guardar estreita correlação lógica com o aspecto material da hipótese de incidência tributária. Caso não haja essa correlação lógica, a norma instituidora do tributo será inaplicável e, portanto, o tributo será inexigível.

Diante desse fato, depreende-se que não é dado ao legislador ordinário manejar grandezas estranhas ao aspecto material do IPI, sendo certo que a base de cálculo já está exaustivamente prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Com efeito, alterando a base de cálculo possível do IPI estaríamos instituindo tributo diverso daquele previsto no nosso Texto Magno e no Código Tributário Nacional.

Deve-se esclarecer que a base de cálculo do IPI é necessariamente a medida do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, conforme dispõe o artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, assegurando, assim, ao contribuinte o direito subjetivo público de pagar, a título de IPI, tão-somente uma determinada parcela do valor daquela operação mercantil.

Nesse sentido, a base de cálculo do IPI nas operações de venda e compra, deve necessariamente ser “o valor de que decorrer a saída da mercadoria”. Por outro lado, não é possível inserir na base de cálculo do IPI valores distintos daquela grandeza que traduz o valor da mercadoria (produto fabricado).

Portanto, todo elemento estranho ao valor da operação de venda e compra, inclusive que tange ao “frete”, não pode ser considerado para o fim de integrar a base de cálculo do IPI.

Dessa forma, as empresas através de Medida Judicial adequada, poderão requerer tal procedimento para as vendas futuras, com a exclusão da base de cálculo do IPI, dos valores de fretes, seguros e outras despesas acessórias.

Outrossim, os valores pagos anteriormente dentro do prazo prescricional, ou seja, o indébito tributário, só poderá ser recuperado através da comprovação da transferência ou não, do encargo financeiro, nos termos do artigo 166 do CTN- Código Tributário Nacional.

(*) advogado e colaborador do JA

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