Direito Empresarial

Vitor Di Francisco Fº (*)

Denominação Social: Novo Dispositivo do Código Civil traz despesas adicionais para as empresas

As disposições do Novo Código Civil – Lei nº 10.406 de 10/01/02, que acha-se em vigor desde 11/01/03, vem despertando muita preocupação junto ao meio empresarial, em decorrência de eventuais prejuízos que poderão advir caso a empresa não tome a devida cautela. Senão, vejamos:

O Código destinou o Capítulo II, do Título IV, Livro II da Parte Especial, à proteção do nome comercial, englobando os artigos 1.155 a 1.1.68. O artigo 1.1.55 define como nome empresarial ôa firma ou denominação adotada para o exercício de empresa”. O parágrafo único desse artigo equipara ao nome empresarial, para os efeitos de proteção, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, o que é positivo.

Todavia, encontramos o seguinte dispositivo legal: “Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo ESTADO.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.”

Como a alternativa prevista no parágrafo único, ou seja, lei especial, não foi editada e não sabemos quando isso ocorrerá, torna-se a proteção da denominação social mais burocrática e onerosa. Isso porque restringe a proteção do nome empresarial a cada estado, exigindo, por conseguinte, a multiplicação do registro em várias unidades da federação, para ampliar a sua proteção.

Tal obrigatoriedade do Novo Código Civil entra em confronto com leis internacionais, como segue: Convenção de PARIS/1883 – Decreto nº 9.233 de 23/06/1884; Revisão de HAIA/1925 – Decreto nº 19.056 de 31/12/29; e Revisão de ESTOCOLMO/1967 – Decreto nº 75.572 de 08/04/75, ao qual o Brasil aderiu e que dispõe: “Art. 8º. O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”.

Sobretudo, encontramos na Carta Política/88, no artigo 5º, especificamente no inciso: XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

Ressalte-se, que o artigo 1.166 da Lei nº 10.406/02, trata do nome empresarial, não devendo ser confundido com “marca”, visto que esta dispõe de órgão específico – INPI.

O nome empresarial NÃO pode ser registrado como marca, por expressa disposição na Lei nº 9.279 de 14/05/96 (Lei de Propriedade Industrial), mais precisamente em seu artigo 124, inciso V.

Como corolário do artigo 1.166 do Novo Código Civil, há evidente retrocesso, bem como, ao ferir cláusula pétrea, caracteriza-se como inconstitucional.

Todavia, as empresas deverão tomar as cautelas necessárias a respeito, diante da possibilidade de em qualquer estado da federação, ocorrer incidentes em relação a: protesto de título; execução fiscal; inscrição no CADIN, SERASA e outros, causando, com isso, sérios transtornos à sua imagem.

Por derradeiro, na eventual ocorrência de algum caso citado, e em sendo indevido, lembramos que antes do advento da Lei nº 10.406/02, somente a jurisprudência vinha admitindo que a Pessoa Jurídica fazia jus ao dano moral.

Pois bem, a partir de 11/01/03, acha-se inserido no Direito Positivo Brasileiro, através do seguinte dispositivo: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

(*) Advogado e colaborador do JA.

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