Direito Empresarial

Vitor Di Francisco Fº (*)

S.T.J. Declara que Taxa SELIC é inconstitucional na atualização de Tributos

Com a vigência da Lei nº 9.250/95, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, na qual foi introduzida a Taxa SELIC, para fins tributários, do exame de seu art. 39, 4º, a luz dos princípios, normas e regras do Direito Tributário Pátrio, positivados pelo Código Tributário Nacional, é de concluir-se pela ilegalidade da aplicação da citada taxa para fins tributários.

Necessário esclarecer que o referido Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mecanismo eletrônico centralizado de controle diário da custódia, liquidação e operação de títulos públicos por computadores, foi criado em 14 de novembro de 1979, basicamente, para dar mais segurança, agilidade e transparência aos negócios efetuados com títulos.

Segundo a Circular BACEN nº 2727/96, o SELIC “destina-se ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras.

Portanto, a Taxa SELIC é resultado das negociações dos títulos públicos e da variação dos seus valores de mercado, que são publicados diariamente. É uma “taxa de referência” calculada e divulgada unilateralmente pelo BACEN, que se utiliza, para tanto, da variação do custo do dinheiro e da flutuação desse custo no mercado financeiro. Reflete, pois, um autêntico pagamento pelo uso de dinheiro alheio, ou seja, um meio de remunerar o capital, característica que lhe confere, à evidência, natureza remuneratória.

Assim sendo, em recente julgamento, o STJ – Superior Tribunal de Justiça já colocou uma pá de cal no assunto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 291257/SC, cujo acórdão foi publicado em 17/06/02.

Ficou ressaltado, entre outros argumentos, que a Taxa SELIC para fins tributários é inconstitucional e ilegal. A utilização da taxa SELIC quando da remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois, toca ao BACEN e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Nesse ponto, nada há de ilegal ou inconstitucional. A ilegalidade surgiu quando se transplantou a Taxa SELIC, sem lei, para a aplicação em terreno tributário.

A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados por lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda, os tributos, per se, não.

Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa SELIC em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos de frente se quedam os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Ficando também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária.

Em síntese, a aplicação da Taxa SELIC é inconstitucional no terreno tributário, devendo ser substituída pela incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, º 1º do CTN.

Como conseqüência prática para as empresas que sempre efetuaram o recolhimento de impostos e contribuições, pedidos de parcelamentos, execuções fiscais com a incidência da Taxa SELIC, poderão requerer via judiciário, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de compensação com tributos e contribuições arrecadadas pela Receita Federal e INSS, dos últimos cinco anos.

Como na esfera federal, a correção monetária foi extinta (antiga UFIR), os tributos só podem ser acrescidos da taxa de 1% ao mês.

Se considerarmos que a Tabela da Taxa SELIC divulgada pela Receita Federal para o mês de julho/02, sobre os tributos e contribuições federais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, onde a taxa acumulada é de 175,77%, constatamos que as empresas possuem um estoque de crédito com o fisco muito significativo, que muitas vezes fazem falta ao seu capital de giro.

Por derradeiro, tal decisão de inconstitucionalidade da taxa SELIC no campo tributário, aplica-se às parcelas vincendas, de pagamento de tributos vencidos e parcelamentos, sempre precedida pela competente ação judicial.

(*) Advogado e colaborador do JA

(016) 272-2129

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