Vitor Di Francisco Fº (*)
Minirreformas na Execução Civil -Lei nº 11.232 de 22/12/05 – DOU de 23/12/05
Através da promulgação da Lei nº 11.232/05, que entrará em vigor em 23/06/06, foram introduzidas algumas modificações importantes no Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 5.869 de 11/01/73).
Entre as mudanças mais relevantes, temos: i) o texto acaba com o processo de execução, transformando-o simplesmente em uma fase de execução do processo inicial, evitando o reinício da enxurrada de recursos que cabem em uma nova ação e eliminando a necessidade de citar o devedor novamente, já que houve sentença; ii) tira do devedor o privilégio de indicar bens a serem executados.
Objetiva-se, com isso, reduzir o tempo de tramitação do processo.
Todavia, a nova lei mantém o privilégio da Fazenda Pública de entrar com embargos de declaração e outros recursos protelatórios quando for ela a parte devedora.
Nossos Tribunais terão que se posicionar a respeito, inclusive sobre a validade das novas regras. A lei deve entrar em vigor em seis meses, mas não prevê período de transição e se valerá para processos que já estiverem em fase de execução em junho/2006.
Segue anexo quadro comparativo, entre as regras atuais e as da nova lei.
MINIRREFORMAS NA EXECUÇÃO CIVIL
O que muda no Código de Processo Civil com a Lei nº 11.232 de 22/12/05 – DOU de 23/12/05 – Vigência: 23/06/06
T ema Pela Lei Atual Nova Lei
Cobrança do valor e notificação do devedor É necessário ajuizar novo processo e promover novamente a citação do devedor para que pague a dívida ou ofereça ao juiz bens para garantir o pagamento. Sem novo processo ou nova citação do devedor. Se não houver pagamento espontâneo em 15 dias, a condenação será acrescida de multa de 10%.
Nomeação de bens Cabe ao devedor, inicialmente, escolher quais bens deseja oferecer ao juiz. É direito do credor, ao requerer cumprimento da sentença, escolher os bens do devedor que deseja ver penhorados.
Juízo Competente Em regra é competente o juízo que proferiu a sentença, não importando onde estejam localizados os bens do devedor ou o domicílio deste. O credor poderá cumprir a sentença no local dos bens do devedor ou pelo atual domicílio dele.
Defesa do Devedor A defesa do devedor (embargos à execução) é um novo processo autônomo. Sendo possível, inclusive, que nele se produzam novas provas. A defesa do devedor passará a ser um mero incidente, chamado de impugnação.
Efeitos da defesa do devedor O oferecimento da defesa sempre suspende o andamento da execução da sentença condenatória. A defesa do devedor não suspenderá o cumprimento da condenação, mesmo que o juiz atribua efeito suspensivo à impugnação, cabendo ao credor prestar caução.
Notificação do devedor para defesa O devedor deve ser pessoalmente intimado da penhora de seus bens para que, querendo, ofereça, no prazo de 10 dias, sua defesa (embargos à execução). A intimação pode ser ao advogado constituído nos autos do processo ou a seu representante legal, pelo correio.
Recurso contra a decisão que aprecie a defesa do devedor Por ser um novo processo, a defesa do devedor se encerra com uma sentença.
O recurso cabível é a apelação. A decisão que apreciar a defesa, exceto quando importar extinção da execução, não será mais sentença, e será recorrível por agravo de instrumento.
Execução provisória da sentença condenatória Sem sentença definitiva, o levantamento de depósito em dinheiro que satisfaça o crédito depende de prestação de caução por parte do credor. Quando a sentença condenatória ainda não for definitiva, a prática desses mesmos atos independerá, em regra, de prestação de caução pelo credor.
Procedimento para estabelecer o valor devido ao credor, quando não fixado na sentença condenatória A liquidação de sentença demanda nova citação do devedor na pessoa de seu advogado. Há um novo processo decidido por sentença, da qual cabe apelação. A liquidação de sentença passará a ser mero incidente, a ser decidido por meio de decisão sujeita a agravo de instrumento.
Liquidação provisória de sentença, quando esta ainda não for definitiva A liquidação de sentença deve se iniciar apenas após decisão de segunda instância (sujeita a recurso sem efeito suspensivo). O credor poderá requerer liquidação provisória da sentença condenatória imediatamente.
(*) Advogado e colaborador do JA