Vitor Di Francisco Fº (*)
Norma do INSS desobriga Sociedades Civis e Prestadoras de Serviços do pagamento da contribuição ao SESC e SENAC.
Durante muito tempo as empresas, principalmente as prestadoras de serviços e as sociedades civis de profissão regulamentadas, tais como: advogados, médicos, jornalistas etc, contribuíram compulsoriamente com o percentual de 2,5% sobre o total da folha de salários, para o SESC e SENAC. Esse recolhimento é feito na GPS da Previdência Social, sendo o INSS responsável pela fiscalização, autuação e execução fiscal, recebendo por esse título uma comissão.
Saliente-se, que os percentuais são os seguintes: SENAC de 1% (hum por cento) e SESC de 1,5% (hum e meio por cento).
Todavia, essas empresas, frente à nova ordem jurídica tributária, imposta pela Constituição Federal de 1988, com a revogação do art. 577 da CLT, estão desobrigadas dessas contribuições, visto não serem empresas tipicamente comerciais, nos moldes preconizados pelos Decretos-leis nº 8.621 e 9.853 de 1.946.
Nesse sentido, é a jurisprudência soberana do STJ – Superior Tribunal de Justiça, visto que as empresas prestadoras de serviços e as sociedades civis mantêm mão-de-obra, que não demandam a tutela estatal prestada com suporte nessa receita, e ainda, se o estabelecimento não for comercial, nem é preciso ir adiante. O primeiro elemento da hipótese de incidência inexistirá.
Finalmente, o INSS como órgão fiscalizador, eliminou a exigência de tal contribuição, através da Instrução Normativa nº 70 de 10/05/02, publicada no DOU em 16/05/02, assim dispondo:
“Art. 156- É indevida a cobrança de contribuição para o SESC e SENAC, relativamente às sociedades civis e a quaisquer empresas atuantes na área de prestação de serviço”.
Desse modo, tais empresas estão desobrigadas de tal recolhimento a partir da competência do mês de julho/2002, em atenção ao art. 332 da IN nº 70/2002.
Entretanto, somente através de ação própria, via judiciário, as empresas enquadradas poderão requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária integral, e da Taxa SELIC.
(*) advogado e colaborador do JA