Luigi Conceição Volpatti Polezze – Advogado – OAB nº 516.592
Com Araraquara oficialmente enquadrada no artigo 167-A da Constituição Federal, o debate jurídico sobre os efeitos do chamado mecanismo de ajuste fiscal ganhou destaque.
Independentemente da necessidade da aplicação do dispositivo, o artigo 167-A estabelece medidas de contenção de gastos para Estados, Distrito Federal e municípios que atingirem situação considerada de grave desequilíbrio financeiro. O dispositivo é acionado quando, no período de 12 meses, as despesas correntes do ente público ultrapassam 95% das receitas correntes.
As despesas correntes englobam gastos permanentes da administração, como:
- folha de pagamento;
- encargos trabalhistas;
- contratos administrativos;
- manutenção de serviços públicos;
- despesas operacionais.
Já as receitas correntes compreendem: tributos, transferências constitucionais, arrecadações e demais entradas financeiras ordinárias do município.
Ao atingir esse índice, a Constituição autoriza a aplicação de uma série de medidas restritivas, com o objetivo de reduzir despesas e impedir agravamento da situação fiscal.
Entre as principais restrições previstas pelo artigo 167-A estão:
- proibição de reajustes salariais;
- vedação à criação de cargos públicos;
- impedimento de alteração de carreiras que aumentem despesas;
- limitação de concursos públicos;
- restrição à contratação de pessoal;
- proibição da criação de novos benefícios ou vantagens;
- vedação à criação de novas despesas obrigatórias;
- limitação da concessão de incentivos fiscais.
O texto constitucional, entretanto, prevê exceções específicas. Permanecem autorizadas, por exemplo:
- reposições de cargos vagos essenciais;
- contratações temporárias previstas constitucionalmente;
- atos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
- obrigações previstas em legislação anterior à adoção das medidas.
Outro ponto importante é que o artigo também estabelece um estágio preventivo. Quando as despesas correntes ultrapassam 85% das receitas — mesmo sem atingir os 95% — o chefe do Executivo já pode adotar parte das medidas de ajuste, submetendo posteriormente o ato ao Poder Legislativo.
Juridicamente, o artigo 167-A não configura falência do município nem suspensão da autonomia administrativa. O instituto funciona como um mecanismo constitucional de controle fiscal, destinado a forçar o reequilíbrio das contas públicas e impedir a expansão de despesas em cenários de forte comprometimento financeiro.
O próprio texto constitucional determina que a apuração desses índices seja realizada bimestralmente, permitindo acompanhamento contínuo da situação fiscal do ente público.
Além disso, o §6º do artigo prevê consequências adicionais caso as medidas não sejam implementadas integralmente. Entre elas, estão restrições para obtenção de garantias financeiras e limitação na realização de operações de crédito junto a outros entes federativos.
Assim, o enquadramento no artigo 167-A representa, sobretudo, a adoção de um regime constitucional temporário de austeridade fiscal, cujo principal objetivo jurídico é restabelecer o equilíbrio entre arrecadação e despesas públicas.
