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Conheça seus Direitos – Araraquara e o artigo 167-A

Luigi Conceição Volpatti Polezze – Advogado – OAB nº 516.592

Com Araraquara oficialmente enquadrada no artigo 167-A da Constituição Federal, o debate jurídico sobre os efeitos do chamado mecanismo de ajuste fiscal ganhou destaque.

Independentemente da necessidade da aplicação do dispositivo, o artigo 167-A estabelece medidas de contenção de gastos para Estados, Distrito Federal e municípios que atingirem situação considerada de grave desequilíbrio financeiro. O dispositivo é acionado quando, no período de 12 meses, as despesas correntes do ente público ultrapassam 95% das receitas correntes.

As despesas correntes englobam gastos permanentes da administração, como:

  • folha de pagamento;
  • encargos trabalhistas;
  • contratos administrativos;
  • manutenção de serviços públicos;
  • despesas operacionais.

Já as receitas correntes compreendem: tributos, transferências constitucionais, arrecadações e demais entradas financeiras ordinárias do município.

Ao atingir esse índice, a Constituição autoriza a aplicação de uma série de medidas restritivas, com o objetivo de reduzir despesas e impedir agravamento da situação fiscal.

Entre as principais restrições previstas pelo artigo 167-A estão:

  • proibição de reajustes salariais;
  • vedação à criação de cargos públicos;
  • impedimento de alteração de carreiras que aumentem despesas;
  • limitação de concursos públicos;
  • restrição à contratação de pessoal;
  • proibição da criação de novos benefícios ou vantagens;
  • vedação à criação de novas despesas obrigatórias;
  • limitação da concessão de incentivos fiscais.

O texto constitucional, entretanto, prevê exceções específicas. Permanecem autorizadas, por exemplo:

  • reposições de cargos vagos essenciais;
  • contratações temporárias previstas constitucionalmente;
  • atos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
  • obrigações previstas em legislação anterior à adoção das medidas.

Outro ponto importante é que o artigo também estabelece um estágio preventivo. Quando as despesas correntes ultrapassam 85% das receitas — mesmo sem atingir os 95% — o chefe do Executivo já pode adotar parte das medidas de ajuste, submetendo posteriormente o ato ao Poder Legislativo.

Juridicamente, o artigo 167-A não configura falência do município nem suspensão da autonomia administrativa. O instituto funciona como um mecanismo constitucional de controle fiscal, destinado a forçar o reequilíbrio das contas públicas e impedir a expansão de despesas em cenários de forte comprometimento financeiro.

O próprio texto constitucional determina que a apuração desses índices seja realizada bimestralmente, permitindo acompanhamento contínuo da situação fiscal do ente público.

Além disso, o §6º do artigo prevê consequências adicionais caso as medidas não sejam implementadas integralmente. Entre elas, estão restrições para obtenção de garantias financeiras e limitação na realização de operações de crédito junto a outros entes federativos.

Assim, o enquadramento no artigo 167-A representa, sobretudo, a adoção de um regime constitucional temporário de austeridade fiscal, cujo principal objetivo jurídico é restabelecer o equilíbrio entre arrecadação e despesas públicas.

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