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Conheça seus Direitos

Luigi Conceição Volpatti Polezze – Advogado OAB nº 516.592

Podem se recusar a prestar serviço?

É importante destacar que, em regra, nenhum estabelecimento pode negar atendimento ao consumidor ou simplesmente se recusar a fornecer produtos ou serviços de maneira injustificada.

Hoje tratamos – de maneira triste – o fato de que ainda existem casos de pessoas com deficiência — seja visual, auditiva ou de fala — encontrando dificuldades em serem atendidas em estabelecimentos, enfrentando diversas barreiras.

Para isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz consigo algumas regras que é importante ter em mente na hora de fazer suas compras. A primeira delas é que a simples recusa injustificada ou até mesmo discriminatória de atendimento, venda ou prestação de serviço, já é considerada uma prática abusiva.

Essas situações só podem ocorrer se, de fato, o produto ou serviço não estiver mais disponível ou houver alguma justificativa concreta e prática. Qualquer justificativa subjetiva não deve ser aceita.

Para esses casos, é possível denunciar o estabelecimento ao Procon e, caso seja da vontade do consumidor, ajuizar uma ação. Dependendo da situação, se o consumidor for comprovadamente lesado, constrangido ou discriminado, pode inclusive pedir uma indenização por danos morais.

Essa é uma prática, inclusive, já decidida e consolidada pelo próprio STJ. Um dos exemplos abordados foi o entendimento de que um plano de saúde não pode simplesmente recusar atendimento a pessoas autistas, pessoas endividadas ou recusar o fornecimento de medicamento ou tratamento com eficácia comprovada.
Por que isso? Porque, por ser uma provedora de serviços — e neste caso, serviços de saúde —, ela não pode discriminar seus clientes, escolhendo somente aqueles que seriam “mais vantajosos economicamente” para a prestadora.

Deste modo, aqui fica a dica: caso, no decorrer de suas vidas, vocês ou algum parente se deparem com atos de discriminação ou abuso, busquem um advogado. É muito provável que este ato seja ilegal.

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