AgPrev (*)
A Medida Provisória nº 83 (12 de dezembro) pôs fim à chamada “perda da qualidade de segurado”. Isso significa que os trabalhadores que deixaram de contribuir para a Previdência Social por um certo período poderão pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial, pagando apenas o tempo que falta para ter direito ao benefício. No caso da aposentadoria por idade, o trabalhador precisa ter contribuído por, no mínimo, 20 anos para ter direito ao benefício.
Antes da medida, os segurados que ficassem 12 ou, dependendo do caso, até 24 meses sem contribuir para o Instituto, perderiam direito à aposentadoria, independentemente do número de contribuições feitas ao INSS. Para recuperar a qualidade de segurado, ou seja, ter direito aos benefícios previdenciários, o trabalhador precisaria contribuir com, no mínimo, mais cinco anos para a Previdência
De acordo com o ministro José Cechin, o objetivo dessa medida é eliminar itens da legislação que faziam sentido no passado e que, hoje, são injustos: “A perda da qualidade não é mais considerada porque para o cálculo de aposentadoria é considerado todo o período de contribuição. Além disso, é aplicado o fator previdenciário, fórmula que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado na hora de pedir o benefício”.
Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador deve ter 35 anos de trabalho, se for homem, e 30, se for mulher. A aposentadoria por idade é concedida aos homens a partir de 65 anos e às mulheres, a partir dos 60. Já a aposentadoria especial é destinada àquelas pessoas que durante 15, 20 ou 25 anos atuaram em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).
(*) http://www/previdenciasocial.gov.br