Vereador Betinho (*)
Em matéria tributária e financeira é princípio que somente pode-se cobrar do cidadão tributos instituídos por lei.
Há várias espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições. No âmbito municipal é comum: IPTU, ISS, Contribuição de melhoria e taxas.
O prefeitura de Gavião Peixoto desde 1997 cobra a taxa de coleta de lixo embutida no carnê de IPTU. Analisando o ordenamento jurídico local, constatei a falta de lei que instituiu a cobrança desta taxa. Para melhor aprofundar o tema, encaminhei, via Presidência da Câmara, requerimento ao Poder Executivo solicitando informações a respeito do respaldo legal. Obtive a informação de que “não se tratava de Taxa”, como nomeado no carnê de IPTU, mas sim de preço público. Então requeri cópia do Decreto que fixou o preço público da coleta de lixo. O Decreto que a prefeitura encaminhou à Câmara data de novembro de 2001. Mas como, se a cobrança ocorre desde 1997? E mais, será coincidência que justamente em novembro de 2001 comecei a levantar esse assunto?
Deixemos isso para depois… Vamos analisar se, juridicamente, é possível a remuneração do serviço de lixo através de preço público.
Entendo eu que não, pois o preço público faz jus a serviços facultativos, isto é, serviços que o contribuinte usa conforme a sua necessidade e conveniência. O caso, por exemplo, de roçagem de terreno. O cidadão solicita da prefeitura o serviço. Ela presta o serviço mediante cobrança de preço público. Resta claro que a cobrança do serviço se deu porque assim desejou o cidadão.
Taxa é cobrança de serviços compulsórios: o cidadão paga independente de usá-lo ou não. Vejamos o caso da coleta de lixo. Conforme o Decreto apresentado, uma vez proprietário de imóvel paga o preço público da coleta de lixo. Esta imposição é típica de taxa, não há a liberdade do contribuinte. Ao Poder Público pouco interessa se o cidadão produz lixo, e se esse lixo está sendo coletado pela prefeitura. O que importa é ser dono de imóvel, o fato gerador da cobrança. No regime do preço público seria diferente: o fato gerador seria o serviço prestado. Seria mais ou menos assim: o cidadão tem uma casa mas não a habita e, por conseguinte, ao não gerar lixo, (não provocaria o serviço) nada lhe seria cobrado.
Taxa é diferente. O pagamento é obrigatório, paga-se independentemente de ter usado o serviço.
Destarte, o modo como é cobrado o serviço de coleta de lixo em Gavião Peixoto, compulsório e remunerado por Preço público, faz com que a cobrança seja indevida.
Aos contribuintes cabe buscar a solução que melhor lhes aprouver. No entanto, uma coisa é certa: o Decreto regulamentando o “possível preço público” só apareceu em novembro de 2001. A cobrança se dá desde 1997. O Código Tributário Municipal foi publicado no fim de 1997 e, em seu corpo, não consta taxa de lixo.
(*) Titular da CM.