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Cartel: Uma grave ameaça à construção civil

Texto: Jordão de Gouveia (*)

Caracteriza-se como cartel, o acordo ou associação feito entre empresas ou “parceiros” do mesmo ramo de atuação para eliminar a concorrência da cadeia produtiva ou distributiva, objetivando dominar o mercado e disciplinar a competitividade. A Constituição Federal reprime o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Nessa prática ilegal, as partes entram em acordo sobre o preço, que pode ser uniformizado em nível alto ou, no caso do setor concreteiro especificamente, há concreteiras operando no sistema de dumping, inviabilizando a concorrência e a competitividade. Esses cartéis prejudicam a economia e impedem o acesso do consumidor à livre-concorrência, beneficiando empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

De acordo com o Art. 1º, parágrafo único da Lei 8884/94 “a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por essa lei”, impedindo a limitação, falsificação ou qualquer forma de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

O Sinescon – Sindicato Nacional das Empresas de Serviços de Concretagem -denuncia e abomina essa prática desleal cometida por algumas concreteiras que, na ânsia de dominar o mercado, estariam manipulando o preço do concreto para aumentar seu market share, tornando a concorrência predatória. Devido a essa conduta, a empresa que opera regularmente fica numa situação desconfortável: ou sacrifica ainda mais suas margens ou perde vendas. (Vale lembrar que o termo conduta predatória é utilizado para caracterizar condutas de empresas associadas a sacrifícios incorridos no presente, na expectativa de que essas perdas sejam recuperadas no futuro, através da realização de lucros de monopólio).

Outros aspectos praticados e que caracterizam a concorrência desleal são: venda casada; recusa de venda a terceiros, discriminação, preço predatório, favoretivismo às concreteiras de grandes grupos que têm em suas estruturas suas próprias cimenteiras, facilitando e priorizando o repasse desse insumo a preço de custo.

Sendo o cimento o principal custo do concreto (cerca de 60%) essa estratégia tem gerado uma diferença intolerável de preços, extinguindo a competitividade dos demais concorrentes, que não se beneficiam dessa natureza de ganho.

O Art. 21 da referida lei 8884/94 coíbe a fixação ou prática em acordo com o concorrente, de preços e condições de vendas de bens ou de prestação de serviços; a obtenção ou influência da adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; a divisão de mercados de serviços e produtos acabados ou semi-acabados ou as fontes de abastecimentos de matérias primas ou produtos intermediários. É ainda ilegal a prática de fixação de preços; a unificação de estratégias; a limitação de produção, de uso de tecnologias e/ou insumos; boicote coletivo e outros exercícios que caracterizem fraude em concorrência, em detrimento do mercado como um todo, criando uma diferença fora dos padrões normais no valor relativo do concreto, o que caracteriza a concorrência predatória no setor concreteiro.

O Sinescon vem a público defender os interesses específicos do mercado de serviços de concretagem, no sentido de tentar impedir qualquer acordo ilegal por si mesmo, a competição indevida, a criação de cartéis defensivos, as ofertas de serviços de procedência e qualidade duvidosas evitando, assim, que o setor mergulhe no dumping interno, prática proibida por lei, que consiste em comercializar um produto ou serviço por um preço irreal – abaixo do seu preço de custo – para eliminar a concorrência e conquistar o mercado, contrariando um dos princípios básicos do capitalismo .

Queremos promover sim, a concorrência saudável, sustentáculo para o crescimento do setor e da nação.

(*) É Advogado e Presidente do SINESCON – Sindicato Nacional das Empresas de Serviços de Concretagem.

N.R. O texto finca-se no concreto, mas a mesma abordagem jurídica serve para prestadores de outros serviços.

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