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Aquisição de imóvel durante a separação de fato

João Baptista Galhardo (*)

Fica complicada a situação para quem casado, mas separado de fato, venha a adquirir um imóvel. Se a aquisição for a título oneroso haverá comunicação da propriedade ao cônjuge, caso o regime seja o da comunhão parcial. Da mesma forma e principalmente se o regime de bens for o da comunhão universal. Neste regime comunicam-se, também, os imóveis recebidos por herança, doação ou legados. A herança é transmitida a partir da abertura da sucessão, ou seja, no momento em que ocorreu o falecimento de quem deixou o bem. A nossa Doutrina e a Jurisprudência têm firmado posição no sentido de que a aquisição feita por um dos cônjuges durante a separação de fato não se comunica ao outro. Até mesmo os herdados, doados e legados no regime da comunhão universal. Deverá ser provado, em juízo, que no momento em que se deu o óbito de quem deixou, os cônjuges já se encontravam separados. Sendo o regime da comunhão parcial deverá ficar provado, da mesma forma, que por ocasião da aquisição a título oneroso (p.ex. compra) por um dos cônjuges, já se encontravam eles separados de fato. Mesmo na separação ou ação de divórcio poderá o cônjuge pedir a exclusão da comunicabilidade por alguma das hipóteses referidas. Na escritura de aquisição quem comprar deverá se qualificar como casado, com quem e desde quando. Poderá até constar que se encontra separado de fato. Mas tão somente essa afirmação, sem reconhecimento jurisdicional, não terá de imediato repercussão no registro imobiliário. Futuramente excluída a comunicação ao cônjuge por decisão judicial, a incomunicabilidade será averbada no registro da propriedade.

O cônjuge separado de fato não faz jus aos bens adquiridos por outro posteriormente a total afastamento, ainda que não desfeitos oficialmente, os laços conjugais mediante separação ou divórcio. O casamento tem como um dos seus pressupostos fundamentais, a vida em comum no domicílio conjugal e a mutua assistência.

Sobre o assunto observa Yussef Said Cahali: “… Se o bem foi adquirido quando nada mais havia em comum entre o casal, repugna ao Direito e à Moral reconhecer comunhão apenas de bens e atribuir a metade deles ao outro cônjuge” (Divórcio e Separação, 6a. ed. S.Paulo, R.T.p.875). Consistiria um verdadeiro enriquecimento injusto.

(*) É profissional do Direito, especialista em Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil.

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