Raphael Fernandez (*)
Previsão de imposição de multa pessoal a todo e qualquer advogado público, inserida recentemente no Código de Processo Civil (por meio da Lei nº 10.358, de 27 de dezembro último), provoca grande polêmica. É verdade que a figura da multa em razão de litigância de má fé (inclusive quando a parte provoca obstáculos à efetivação de determinação judicial) sempre existiu. Todavia, agora, a multa ultrapassa a parte (autor ou réu do processo), alcançando também o próprio procurador do ente público.
Entenda-se melhor: procurador da fazenda nacional, estadual, advogado da união, procurador de município, procurador federal estão sujeitos à imposição de multa, desde que o juiz da causa envolvida entenda que os provimentos mandamentais não foram cumpridos com exatidão ou que foram criados embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Essa nova disposição legal talvez tivesse justificativa: procuraria, em breve análise, aumentar a efetividade do processo, ou seja, seu resultado prático.
Ocorre, contudo, que os problemas dessa nova regra são patentes.
Com efeito, a previsão de multa é bastante genérica, sendo possível que qualquer juiz a aplique indiscriminadamente em face de simples interposição de recurso por parte do advogado público.
Atentem, nesse ponto, para o fato de que o advogado público tem especial necessidade de interpor recursos, especialmente, para o fim de ajustar as várias decisões judiciais ao objeto do processo. Essa providência faz-se necessária à medida que, infelizmente, o Judiciário (claro, não se trata de regra, mas, sim, de exceção) pode julgar muitas vezes por meio de decisões padronizadas, genéricas.
Tal panorama tem um efeito perverso. Caso não se consiga ajustar a decisão judicial ao objeto do processo, certamente haverá uma derrota desmedida naquele processo. Com certeza, tal derrota acarretará num prejuízo, numa condenação do ente público envolvido. Conseqüência: a União, Estados, Municípios e respectivas entidades públicas (como autarquias) estariam pagando indevidamente. Conta paga por meio da arrecadação de tributos. Conta paga pelo contribuinte brasileiro.
Evidente que a multa pessoal poderá levar os advogados públicos a deixarem de defender o ente público como vinham fazendo.
Nem poderia ser diferente. Frise-se: a multa é pessoal, paga do bolso do advogado público, sendo cobrada como qualquer dívida da União ou Estado.
Não bastasse o contexto deplorável que tal determinação provocará, de ver também que essa regra não é igualitária.
Ora, o previsão legal em questão atinge apenas os advogados públicos, deixando de lado aqueles sujeitos tão somente ao estatuto da OAB (os advogados privados). Mas, afinal, se foi a efetividade do processo a razão dessa regra, por que restringir a imposição de multa pessoal ao advogado público? Por que não a prever também ao privado? Imediato concluir que não se respeitou o princípio da igualdade, despontando a inconstitucionalidade da norma.
Outro ponto que chama a atenção é o aspecto prático da imposição de multa. O advogado público costumeiramente atua em fases do processo, e não desde o nascimento da ação até sua extinção. Isso equivale a dizer que uma multa imposta ao advogado da primeira instância seria atacada posteriormente (em outras instâncias, como Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça) por outro advogado público.
Pois bem, então, que segurança terá o advogado multado de que seu colega irá patrocinar uma defesa apropriada ao tema? Vejam que o advogado público não tem o dever de defender seu colega, mas, sim, o ente público que representa. O que restará? O advogado que sofreu multa deverá constituir advogado particular para defende-lo?
Óbvio que a previsão de multa pessoal não se mostra razoável! Mais uma inconstitucionalidade da norma.
Diante do que se viu, caso não haja qualquer obstáculo à aplicação dessa nova figura de multa (por meio de medida provisória ou ação direta de inconstitucionalidade), na prática, a atuação que se espera do advogado público – responsável, afinal, pela defesa do patrimônio público, pela salvaguarda do dinheiro arrecadado do contribuinte nacional – estará irremediavelmente fragilizada.
Só para concluir: como uma determinação legal, efetivamente draconiana, pode ser aprovada sem que haja uma transparência, uma discussão pública entre os maiores interessados?
Será que o deputado desta região, Marcelo Barbieri, pode explicar?
(*) É colaborador do JA.