Dimas Ramalho (*)
Como tomei posse no Conselho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, segundo semestre de 2012, este é o primeiro ano em que me deparei com o Exame Prévio de Editais para a aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares.
Por meio desse Exame Prévio, o Tribunal julga representações que denunciam a existência de condições nos Editais que limitem injustificadamente o universo de competidores, podendo, em um prazo muito curto, determinar liminarmente a paralisação de licitações, seguida da correção do ato convocatório ou mesmo da anulação do certame.
A importância desse instrumento é que o Tribunal age de modo preventivo, preservando o interesse público e dificultando a corrupção e o direcionamento das licitações. Desse modo, evita-se prejuízo ao erário e impede a concretização de atos que somente seriam analisados e eventualmente corrigidos após produzirem efeitos lesivos à sociedade.
No caso dos Editais de "volta às aulas", muitas vezes há a publicação com pouca antecedência do retorno das férias escolares, de modo que a eventual paralisação representa um problema prático. Como a Municipalidade fez licitação em cima da hora a paralisação do certame poderia significar que os estudantes ficassem sem material, uniforme ou mochila quando do início das aulas. No entanto, se o Tribunal não paralisasse o certame, a Administração poderia acabar pagando mais por produtos de pior qualidade.
Em muitos outros, as Prefeituras "cancelaram" o certame e fizeram uma "contratação emergencial", ou seja, acabaram comprando direto de alguma empresa sem que houvesse a concorrência necessária. É claro que o Tribunal julgará tais "contratações emergenciais" posteriormente, mas, a verdade é que o ideal é que consigamos prevenir tais contratações.
Dessa forma, recomendo 6 (seis) cuidados para as Prefeituras nos preparativos para as referidas licitações:
1. Planejamento antecipado.
As prefeituras e secretarias devem realizar o planejamento das licitações com meses de antecedência, uma vez que envolve a especificação de quantos itens deverão ser adquiridos, local de entrega, valor de mercado adequado e a jurisprudência que deve ser seguida na elaboração do edital.
2. Publicação do edital com antecedência.
É possível que algum licitante impugne o Edital e ele tenha que ser corrigido. Também é possível que o Tribunal pare a licitação por um mês e determine que o edital seja republicado com alterações. Isso pode levar alguns meses.
3. Pesquisa de preços ampla e individualizada.
A realização de uma pesquisa de preços ampla é uma obrigação legal, para revelar o preço de mercado que a Municipalidade deverá buscar. É fortemente recomendado que a Municipalidade também verifique quanto empresas privadas pagariam pelos produtos licitados.
4. Análise cautelosa das especificações.
A caracterização do objeto deve ser feita de modo sucinto e claro, com a devida justificação para a contratação. A Lei veda o direcionamento das especificações a uma marca. Em outras palavras, é preciso cuidado para não copiar as especificações daquela caneta ou lápis mais vendidos e acabar reduzindo desnecessariamente a concorrência no certame. Já no caso dos uniformes, tome cuidado com a padronização desses uniformes.
5. Parcelamento da concorrência o máximo possível, com razoabilidade.
A regra presente na Lei é a divisão no maior número possível de lotes, de modo que a aglutinação seja a exceção. Desse modo, somente se pode permitir a aglutinação se a Municipalidade comprovar a economicidade e/ou vantajosidade dessa opção. No caso de uniforme escolar, pode ser razoável exigir que um mesmo licitante venda um kit pronto e entregue na escola, mas, talvez não seja razoável exigir que a mesma empresa oferte todos os kits escolares para crianças, adolescentes e professores. No caso de materiais escolares, também é recomendado que se divida os materiais na maior quantidade possível de lotes.
6. Razoabilidade na exigência de amostras.
Não é razoável exigir que todos os participantes da licitação apresentem amostras de uniformes ou mochilas sob medida. Quando necessário exigir amostras, recomenda-se que se exija amostras do licitante colocado provisoriamente em primeiro lugar, com um prazo razoável (alguns dias) para que a elaboração das amostras de cada item licitante.
Em síntese, as Prefeituras devem tomar medidas para que as regras de participação nas licitações sejam claras e justas permitindo que o maior número possível de concorrentes participe da licitação de modo que a Prefeitura pague um preço justo por produtos de qualidade. É sempre melhor prevenir do que remediar.
(*) É Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo