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A legislação do aborto

Nathália Maestro Fioravante (*)

A legislação brasileira sobre o aborto, surgiu em 1940, durante o Estado Novo de Getúlio Vargas.

Nela estão previstas punições para quem voluntariamente provocar em si a interrupção da gestação e para o chamado “aborteiro”, aquele que provoca o aborto mediante consentimento da gestante, e as penas são de até quatro anos de reclusão.

Consta ainda na legislação, duas situações em que as penas não seriam aplicadas: em caso de estupro ou de risco de vida para a mãe.

Essas duas excessões não são aceitas pela Santa Madre Igreja, que acredita que tanto a vida da mãe, como a do bebê, são absolutamente iguais, sendo impossível escolher entre uma ou outra.

O aborto em caso de estupro é visto como uma maneira de reduzir o sofrimento da mulher, que de outro modo seria obrigada a carregar dentro de si, o produto da violência, durante toda a gestação.

A partir das excessões da legislação, quem quisesse e se encaixasse nas mesmas, poderia abortar um feto na maior parte das vezes, perfeitamente compatível com a vida.

Embora o aborto tenha sido concedido em caso de estupro ou de risco de vida para a mãe, ainda há grandes polêmicas quando se diz respeito a fetos anencéfalos, ou seja, fetos sem cérebro e que em 100% dos casos, conforme consenso médico, são inviáveis para a vida.

Os incansáveis defensores da tese “a vida é sempre um dom divino e tem de ser preservada acima de todas as coisas” lutam para que as mulheres brasileiras levem a gestação de anencéfalos até o fim.

Em contrapartida, deve surgir nos próximos meses, o GT, Grupo de Trabalho, patrocinado pelo governo federal, que reunirá representantes da sociedade civil, do Congresso Nacional e do Executivo.

O grupo pretende convocar audiências públicas sobre as formas de regulamentação do aborto, com o intuito de encaminhar ao Congresso, propostas de mudanças na lei.

As feministas que desencadearam diversos movimentos para a valorização da mulher, encontram-se hoje, em cargos públicos das secretarias de assuntos da mulher espalhados por todo o país, e em nenhum momento se manifestaram

a respeito dos direitos das gestantes de fetos anencéfalos.

Para Irani Regina Braga Médici, a valorização da mulher se dá quando ela prova, com sua inteligência e capacidade, que está apta a exercer as mesmas funções em igualdade de condições, e na mesma proporção, as mesmas tarefas atribuídas aos homens, muitas vezes se superando e mostrando mais aptidão.

“Não é, portanto, com a permissão da prática do aborto que a mulher será valorizada. Sou absolutamente contra o aborto, por convicção moral e religiosa. Acredito que só Deus tem o direito de tirar ou dar a vida.

Eu defendo a dignidade do embrião, o direito inalienável à vida”, diz Irani.

Segundo Elizabeth Luiz Nogueira da Gama Vicentin, o aborto será sempre um trauma na vida da mulher que o praticou.

“Acredito que a ignorância de aspectos ligados a fisiologia e a espiritualidade é que pode levar a mulher a optar pelo aborto, salvo em casos de estupro e em situações que coloquem em risco a vida”, diz Elizabeth.

Ao feminismo, afirma: “a mulher chegou a conclusão de que é bem melhor lutar pelos seus direitos ao lado do homem e não contra ele”.

O aborto é um ato complexo e, antes de discuti-lo, devemos combater preconceitos. Como a igreja que, ainda hoje com doenças transmissíveis, vive a combater o preservativo.

Como se nota, o aborto exige muitas discussões. Não é tão simples como alguns alardeiam por aí.

(*) É universitária de Jornalismo e colaboradora do JA.

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