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A Ferroviária foi condenada

Em sentença prolatada pela 1ª Vara Trabalhista, a Ferroviária S/A foi condenada solidariamente ao pagamento de todos os direitos trabalhistas de ex-funcionário que trabalhou no departamento de futebol da Associação Ferroviária de Esportes.

Sucessão: A matéria vem disciplinada nos artigos 10 e 488 da CLT e ninguém melhor do que Délio Maranhão (in Instituições de Direito do Trabalho, vol.1, 16ª edição, LTr, págs. 298/305) a analisou, motivo pelo qual aqui transcrevo suas lições, como fundamento de minha decisão. ‘Como é sabido, uma das fontes das obrigações é a lei. Por que o novo empregador responde pelos contratos de trabalho concluídos pelo antigo, no caso de transferência do estabelecimento? Porque a lei assim determina. (…) Como escreve Oscar Saraiva, a lei protege o trabalhador em seu emprego, enquanto esse emprego existir, independente de quem seja o empregador. O que é preciso deixar fora de dúvida é que a sucessão, no direito do trabalho, como no direito comum, supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica, e que, não sendo a empresa ou estabelecimento sujeitos de direito, não há falar em sucessão de empresas, mas de empregadores. Diz o art. 488 da Consolidação que ‘a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados’. É evidente que, ainda aqui, o legislador pensou em uma coisa e disse outra. Se um empresário, pessoa física ou jurídica, possui vários estabelecimentos, claro está que a empresa não se confunde com qualquer deles. Transferindo um dos estabelecimentos, não haverá mudança na propriedade da empresa, e, no entanto, há sucessão de empregadores relativamente aos empregados que continuem trabalhando no estabelecimento vendido. (…) A verdade é que a sucessão de empregadores se prende, no direito do trabalho, à transferência do estabelecimento. Assim, para que ocorra a sucessão, não é preciso que uma empresa desapareça e outra ocupe o seu lugar. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; que a prestação de serviços pelos empregadores não sofra solução de continuidade. Esse me parece o caso dos autos. Estou convencido de que o que existiu foi uma ‘transferência do estabelecimento’, assim entendido o departamento de futebol da 1ª reclamada, em que o reclamante trabalhava, ainda que as reclamadas sustentem o contrário. Por que isso? Alguns fatos me impressionam: 1) todo o departamento de futebol da primeira reclamada passou para o comando da segunda; 2) o mobiliário do departamento não era novo, mas ‘adquirido’ da primeira; 3) não houve solução de continuidade, tanto que os empregados, inclusive atletas, da primeira reclamada que interessavam à segunda foram por ela admitidos; 4) a parte mais vantajosa do negócio, os direitos federativos, passaram para a segunda reclamada; 5) embora o preposto da segunda reclamada não soubesse, houve não uma, mas várias assembléias da primeira reclamada para deliberar e autorizar a criação da segunda, fato amplamente divulgado à época da criação da segunda reclamada, de conhecimento notório na região e até noticiado em jornais da Capital, como se vê do resumo de f.38; e 6) há, ainda, estreita relação entre as reclamadas, sendo que a primeira cede gratuitamente seu estádio para a segunda, delibera que seu departamento médico deverá ser nomeado e definido pela outra (conforme documento de f. 66). Assim, considero a 2ª reclamada solidariamente responsável pelos débitos da 1ª para com o reclamante, na condição de sucessora”.

Recurso

Dessa decisão, garantido o juízo, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. A salvação da Ferroviária continua sendo a municipalização, defato e de direito com o pagamento das dívidas.

Trata-se de um grande problema para o prefeito Edinho Silva equacionar, com a aprovação dos vereadores.

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