Ivo Ricardo Lozekam (*)
Não há como calcular preços de venda sem conhecer a alíquota. O percentual de 11,3% da CBS, sugerida pelo TCU, poderá ser alterado até 15 dezembro pelo Senado.
É utopia pretender que em quinze dias em plenas festividades natalinas, férias coletivas e final de ano, as empresas adaptem seus sistemas, calculem seus preços de vendas e façam negociações com seus fornecedores, revejam seus contratos, tudo em duas semanas para estar pronto e passar a valer a partir de 01/01/2027.
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) foi criada pela Reforma Tributária para substituir o PIS e a COFINS a partir de 2027. Neste momento as empresas no Brasil são classificadas em 3 tipos de opção de tributação. Simples, Presumido e Real. Vejamos os efeitos em cada caso:
SIMPLES DEIXA DE SER SIMPLES
Atualmente, as empresas optantes pelo Simples optam pois optam por um tributo único. O qual contempla o PIS e COFINS. Com o surgimento da CBS, elas podem continuar optando por pagar tudo em uma única guia, ou ainda em recolher separadamente a CBS, calculando débitos e créditos em separado, o chamado modelo híbrido. Esta deve ser a tendencia das empresas que operam no B2B, para gerar créditos aos seus clientes.
PRESUMIDO DEIXA DE SER PRESUMIDO
As empresas optantes pelo Presumido, contribuem com alíquota de 3,65% sobre o faturamento.
Deixam de ter essa opção e passam a ser contribuintes obrigatórios da CB S, apurando débitos e créditos cuja alíquota sugerida pelo tribunal de contas é de 11,3%, podendo ser modificada pelo senado até dezembro.
LUCRO REAL COM AUMENTO DE CARGA
As empresas optantes pelo Lucro Real, apuram PIS e COFINS pelo regime não cumulativo apurando seus débitos e créditos e calculando o percentual de 9,25% sobre a diferença, ou valor agregado. Com a extinção do PIS e COFINS e Previsão de Alíquota de 11,3%, temos um aumento nominal de alíquota de 22% para começar a reforma em 2027.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CRÉDITOS
O aumento de 9,25% dos atuais PIS e COFINS para 11,3% da CBS que irá os substituir a partir de 2027é justificado como forma de preservar a arrecadação, já que a base de créditos para apuração da CBS será maior do que os créditos hoje admitidos no PIS e COFINS. A principal ampliação da CBS quanto a créditos é que a regra tende a permiti-los sobre compras empresariais tributadas sem exigir que cada item seja um “insumo essencial ou relevante”, o que atualmente restringe muitos créditos de PIS e COFINS.
A partir de 2027 a CBS pode ampliar o crédito para cinco grupos de despesas empresariais que muitas vezes não geravam crédito no PIS e COFINS:
- Serviços de Apoio: jurídico, contabilidade, consultoria e auditoria.
- Tecnologia: software, nuvem dados e cibersegurança.
- Marketing e Vendas: publicidade, campanhas, promoções e pesquisa de mercado.
- Instalações: limpeza, segurança e manutenção.
- Logística: frete, transporte e armazenagem foram das já admitidas no PIS e COFINS.
CONCLUSÃO:
As empresas optantes pelo Simples terão aumento de carga, ao tratar de tributo novo com alíquota superior ao anterior. O Simples híbrido, eleva ao mesmo patamar de complexidade uma empresa do Simples a uma empresa hoje do Lucro Real. Onde olhava-se antes apenas para a linha do faturamento para calcular seus tributos agora, deverá ser escriturada nota por nota para o modelo simples híbrido, com duas apurações distintas.
O Lucro Presumido, para efeitos e PIS e COFINS, deixa de ser opcional com a extinção destes, pois não há na legislação previsão para cálculo presumido da CBS. Estas empresas deverão obrigatoriamente ter dois sistemas, sendo um para cálculo dos débitos e créditos da CBS.O aumento de carga para empresa do presumido é evidente.
O Lucro Real, passa a ter a CBS em substituição ao PIS e COFINS, com um aumento nominal de alíquotas de 22%, considerando a anterior de 9,25% e a atual proposta pelo TCU de 11,3%.
Simples, Presumido e Lucro Real, passam a conviver com tributo novo, com alíquotas novas e maiores do que anteriormente tinham. Simples Híbrido e Lucro Presumido passam a ter além de um imposto novo, uma apuração nova e separada, a dos débitos e créditos da CBS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO
A alíquota de 11,3% sugerida pelo TCU, poderá ser alterada até 15 dezembro pelo Senado. Se pretende que em quinze dias em plenas festividades natalinas, férias coletivas e final de ano, as empresas adaptem seus sistemas, calculem seus preços de vendas e façam negociações com seus fornecedores, tudo em duas semanas para entrar em vigor a partir de 01/01/2027.
Assim como os senhores parlamentares entram em recesso final do ano, voltando as atividades somente em fevereiro, é necessário que a implementação da CBS criada pela Reforma, por uma questão de respeito e bom senso seja adiada no mínimo, pelo mesmo período.
A reforma tributária, pelo menos até aqui, demonstra aumento de complexidade, criando apurações novas para empresas do simples e presumido, e acena com aumento de carga em uma alíquota nominal em 22%. E este apenas o começo, estudos já apontam um IVA na casa de 30%, quando o IBS for implementado.
Seria um péssimo e traumatizante começo de implementação da reforma tributária, até mesmo para sua aceitação e credibilidade, estabelecer a alíquota dia 15/12/2026 e querer que as empresas estejam adaptadas com preços e negociações prontas para entrar em vigor em 01/01/2027.
(*) É Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo