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Dótoli participa das eleições através da esposa

Américo Brasiliense vive uma situação que não é inédita. Mas, desta feita, Cleide Berti Ginato, que realizou dois bons mandatos, não concorre. Octávio Dótoli, cuja densidade eleitoral é sentida em cada esquina ameriliense, começa a ser visto por considerável parte da população como vítima do poder predominante e, depois de ver seu recurso rejeitado pelo TRE, tenta bater à porta do TSE para garantir sua candidatura.

Seria o mesmo fato gerador?

Diante de uma representação assinada pela coligação “Américo não pode parar” (defensora da candidatura do atual vice prefeito Divaldo Camargo Pereira) e impugnações oferecidas pelo Ministério Público, o Juiz Eleitoral Cleber de Oliveira Sanches declarou Octávio Dótoli inelegível para o cargo de prefeito do Município de Américo Brasiliense.

O magistrado, em decorrência, indeferiu o pedido de registro da chapa majoritária.

Dótoli, não se conformando com a r. decisão, recorreu ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral – onde as suas alegações foram espancadas, não foram aceitas. Por unanimidade, o TRE rejeitou seu recurso.

Agora, contando com o indiscutível saber jurídico do Dr. Paulo Sérgio Campos Leite, Dótoli bate às portas do Tribunal Superior Eleitoral para defender seu ponto de vista, notadamente, afirmando que o tema central das impugnações pertence ao passado, eis que, trata-se de “coisa julgada e não pode sofrer outra impugnação quatro anos depois”.

Espaço para o Advogado e ex-Juiz Paulo Sérgio de Campos Leite:

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

1º. – O v. acórdão de fls., que negou provimento ao recurso interposto pelo Suplicante, mantendo a r. sentença do MM. Juiz Eleitoral da 239.ª Zona Eleitoral Araraquara, data venia, deve ser reformado, uma vez que decidiu contra pacífica jurisprudência não só deste Colendo Tribunal, como de outros do País e até mesmo do E. TRE-SP, além do que, ofendeu a coisa julgada, violando os arts. 467, 468 e 474, do CPC e 5., XXXVI, da Constituição Federal.

2º. – De fato, segundo se vê do v. acórdão recorrido, houve por bem o Egrégio TRE-SP, de entender que o Recorrente, quando Prefeito, teve rejeitadas suas contas referentes ao exercício de 1996, por irregularidade insanável, eis que “decorreu do expressivo e não justificado déficit orçamentário de 26,97%, conforme reconhecido no Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 324)”.

Ademais, deixou de reconhecer a existência, no caso, da coisa julgada, face a que idêntica impugnação apresentada nas eleições do ano de 2.000, foi rejeitada por decisão judicial transitada em julgado, conforme se verá.

3º. – A par de outras considerações feitas no v. acórdão, no sentido de concluir que o déficit orçamentário constitui irregularidade insanável, na verdade, objetivamente falando, não definiu a v. decisão o que seriam estas, capazes de determinar a inelegibilidade do Recorrente, notadamente em face do caso concreto onde nem o Parecer preliminar do Tribunal de Contas e nem a decisão da Câmara Municipal de Américo Brasiliense afirmaram que a referida irregularidade seria insanável.

4º. – Assim, data venia, não podem subsistir os fundamentos do v. acórdão, equivocados, à evidência, além do que, desprezou, no caso, não só os citados efeitos operados pela coisa julgada, como também infringiu o princípio de que a elegibilidade é a regra e a inelegibilidade é a exceção, não podendo, à evidência, ser interpretada de forma ampliativa como o foi.

5º. – De fato, sobre a questão da rejeição das contas do Recorrente no exercício de 1.996, já há decisão transitada em julgado que apreciou impugnação sob o mesmo fundamento, apresentada pelos Diretórios Municipais dos partidos PTB, PMDB, PFL e pelas comissões provisórias municipais dos partidos PV, PPS e PDT (além do PSDB), todos de Américo Brasiliense, integrantes da coligação majoritária “AMÉRICO NÃO PODE PARAR” contra o registro da candidatura do Recorrente a Prefeito nas eleições municipais de 1 /10/2000, a qual espancou de qualquer dúvida a legitimidade da candidatura pela inexistência da inelegibilidade mencionada (Processo n 49/2000 Cartório da 239ª Zona Eleitoral Araraquara).

6º. – Conforme se vê dos documentos juntados (fls. 574/584 e 585 e segs.), extraídos dos referido Processo n 49/2000, o Eminente e Culto Magistrado Ricardo Anders de Araújo, na r. sentença que rejeitou a impugnação ofertada pelo mesmo fundamento e deferiu o pedido de registro para que o Recorrente concorresse ao cargo de Prefeito Municipal de Américo Brasiliense, nas eleições de 1 /10/2000, assim deixou consignado : “IV O art. 1, I, letra g da Lei Complementar 64/90, dispõe serem inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”.

“Note-se que não é qualquer rejeição de contas que enseja a inelegibilidade, mas apenas aquelas que decorram de irregularidade insanável”.

“A competência para definir se a irregularidade, pela qual as contas foram rejeitadas, é sanável ou insanável, cabe ao mesmo órgão com competência para aprovar ou rejeitar as contas”.

“Em se tratando de contas do Poder Executivo Municipal, a competência para aprovação ou a rejeição das contas (mediante Parecer prévio do TC do Estado), é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 e seus ºº da CF. Se à Câmara Municipal cabe aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito, é sua da mesma forma, a competência para definir se os vícios ensejadores de eventual rejeição são sanáveis ou insanáveis”.

“Ao Judiciário não é dado suprir eventual omissão do órgão encarregado de julgar as contas, mormente em simples processo de registro de candidato”.

“Pelo que se vê de toda a documentação exibida à fls. 33/36 e 45/77 (reapresentada com a impugnação à fls. 88/91 e 93/117 e com a defesa à fls. 153 e segs.), não constou, quer do Parecer prévio do TC do Estado, quer do acolhimento desse Parecer prévio feito pela Câmara Municipal de Américo Brasiliense, nem sequer a mínima referência a vício insanável”.

“A única referência a vício insanável se fez no ofício de fls. 42/44, que reflete mero entendimento particular de seu ilustre subscritor. Tal referência é contudo insuficiente, pois a decisão sobre se a irregularidade é mesmo insanável, deveria ter sido tomada em Sessão da Câmara Municipal, tal como ocorreu com a rejeição propriamente dita das contas”.

“Ainda, portanto, que as contas de 1996, do então Prefeito de Américo Brasiliense, atual candidato a Prefeito, não tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal, é certo que tal providencia não foi tomada sob expressa motivação de existência de vício insanável, requisito indispensável para que aquele pudesse ser considerado inelegível”.

“Não há portanto, como aplicar ao caso o art. 1º, I, “g” da LC 64/90″.

Esta r. sentença transitou em julgado, uma vez que o Egrégio TRE-SP, através do v. acórdão n 135.644, não conheceu do recurso interposto, em face de sua intempestividade (doc. de fls.592/598).

7º. – Portanto, Colendo Tribunal, a questão de há muito está coberta pelo manto da Coisa Julgada Material, cuja exceção foi oposta como um dos fundamentos para pleitear a rejeição das impugnações e o registro da candidatura do Recorrente ao cargo de Prefeito do Município de Américo Brasiliense.

Logo, Prefeito que não teve sua inelegibilidade declarada por impugnação anterior e sob o mesmo fundamento, é elegível porque a coisa julgada material impede a reapreciação da matéria em outro processo.

8º. – Para deixar de acolher tal exceção, o v. acórdão mencionou que no caso, não havia identidade de pedido nas impugnações opostas, que se referem a eleições distintas, afirmando, de forma inusitada que “A prevalecer o entendimento sustentado no recurso o recorrente nunca mais poderia sofrer impugnação nas eleições, o que, data venia é insustentável”.

Ora, Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o que o Recorrente disse foi que, com base nos fatos já apreciados por decisão judicial transitada em julgado, não pode sofrer outra impugnação quatro anos após, pois a isto se opõe a coisa julgada material, mesmo porque, o mérito da questão foi apreciado, conforme se vê, nitidamente, daquela respeitável sentença supra citada. E o pedido, data venia, é idêntico, ou seja, para que o candidato seja declarado inelegível por não aprovação das contas referentes ao ano de 1.996.

Frise-se que a impugnação anterior foi feita exatamente pelos Partidos Políticos componentes da coligação majoritária “Américo não Pode Parar”, fato que, aliás, constou daquela r. sentença, que é a mesma que apresentou a impugnação de fls. 24/39, com a agravante de que o então candidato a vice-Prefeito, Divaldo de Camargo Pereira, que fazia parte daquela coligação, cuja candidata a Prefeita foi eleita juntamente com ele, Cleide Aparecida Berti Ginato, também agora figura no pólo ativo da impugnação, de forma que não se pode falar que não há identidade de partes.

Ademais, o Ministério Público, Instituição una e indivisível, também participou daquele processo, tanto em 1º. como em 2. Graus, de forma que, a coisa julgada também o atingiu. Aliás, o parecer apresentado pelo Ilustre Membro do Ministério Público de 1º. Grau foi favorável à tese acolhida naquela oportunidade (fls. 585 e segs.).

Por outro lado, é evidente que também a causa de pedir é a mesma, ou seja, inelegibilidade por rejeição das contas referentes ao exercício de 1.996, tanto que ambas as impugnações têm por fundamento o art. 1º., inciso I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, e assim foram acolhidas pela r. sentença mantida pelo v. acórdão ora impugnado.

E não se pode dizer, por outro lado, que outros fatos foram mencionados na impugnação apresentada pela supra referida Coligação, (sobre os quais o Recorrente já se manifestou na Contestação e no Recurso que interpôs junto ao E. TRE-SP), uma vez que estes poderiam (e não o foram) ser aduzidos na impugnação anterior, mesmo porque, o Relatório prévio do Tribunal de Contas é o mesmo.

É que o art. 474 do CPC dispõe, expressamente, que:

“Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

Interpretando-o, o Colendo Tribunal Regional Federal, através de sua 6.ª Turma, AC 71.298 PR, Relator o E. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 14/04/86, negaram provimento, v.u., DJU 22/05/86, p. 8.698, assim consignado:

“Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas, visando o acolhimento do pedido, é como se o tivessem sido (CPC, art. 474). A variação do dispositivo legal, invocado como base da pretensão não modifica a causa de pedir” (citado por Theotônio Negrão, CPC, nota 2 ao art. 474, segunda ementa).

Daí a eficácia preclusiva da coisa julgada (consumativa), que impede a nova discussão e apreciação noutro processo, conforme já se decidiu com base na lição do inolvidável PONTES DE MIRANDA (RTJ 123/569).

Frise-se, ademais, que “É inviável, por ofensa à coisa julgada, a propositura de segunda ação, com o mesmo objeto, fundada em novas provas, não produzidas na primeira” (RTJ 94/829).

Ad argumentandum tantum, não é demais lembrar, também, que permitir-se a reiteração de pedidos de impugnação, tantas vezes quantos sejam os “interessados”, traria um grave inconveniente à realização da própria justiça, mesmo porque, a sentença transita em julgado, nesses casos, atinge terceiros, seja em razão de sua eficácia natural, como ato do Estado, seja em razão da chamada “eficácia reflexa”, ou ainda, através do fenômeno de alargamento ou extensão, onde há eficácia direta da sentença.

9º. – Em vários v. acórdãos este Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido que se a questão já foi decidida pelo Judiciário Eleitoral com trânsito em julgado, não pode, mais, dar margem à interposição de nova ação no mesmo sentido (acórdãos inclusos).

No Recurso Especial Eleitoral nº. 21.021, da Paraíba, cujo v. acórdão foi relatado pelo E. Min. FERNANDO NEVES, a tese foi abordada, restando consignado:

“A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido”.

A seu turno, no v. acórdão prolatado no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 587, do ACRE, relatado pelo E. Min. EDSON VIDIGAL, restou decidido:

“Em observância ao instituto da coisa julgada material, não é possível a interposição de Recurso contra a Expedição de Diploma, invocando inelegibilidade baseada em argumentos já examinados em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, com sentença transitada em julgado”.

Do voto do E. Ministro Relator constou o seguinte trecho esclarecedor:

“…Isso porque a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material”.

“Conforme relatado, o pedido de declaração de sua inelegibilidade, em razão da apontada filiação extemporânea, já foi analisado na ação de impugnação de registro de sua candidatura, proposta pelo Ministério Público”.

“Essa decisão, que afastou a hipótese de inelegibilidade, já transitou em julgado, ou seja, a questão já foi resolvida de forma definitiva”.

“Portanto, não é possível que seja novamente requerido o reconhecimento de inelegibilidade de Maria Lucimar para o pleito de 04.10/98, com base na mesma causa de pedir já examinada”.

Há, ainda, citação de precedente relatado pelo E. Min. DINIZ DE ANDRADA, no Agravo de Instrumento n 11.534, DJ de 22.10.93, no seguinte sentido:

“Existência, na hipótese, de coisa julgada material, impedindo a reapreciação da matéria em outro processo”.

“A jurisprudência da Corte é no sentido de não admitir argüição de inelegibilidade em recurso contra diplomação, se essa questão já restou decidida em sentença de mérito, na fase de impugnação de registro, tendo constituído coisa julgada material”.

E ainda, no v. acórdão constante do Recurso Especial Eleitoral n 15.485, do Maranhão, relatado pelo E. Min. EDSON VIDIGAL, constou da ementa :

“Anulado o ato de cancelamento de inscrição eleitoral por decisão judicial transitada em julgado, a matéria não pode ser reexaminada em processo subseqüente, sob pena de ofensa à coisa julgada”.

Do voto do E. Relator constou o seguinte substancioso trecho: “Portanto, a Juíza da 8ª Zona eleitoral de Coroatá – MA, ao analisar representação ofertada pelo recorrente, Rômulo Augusto, exerceu a função precípua do Poder Judiciário, ou seja, a prestação jurisdicional, dizendo a regra do caso concreto, pacificando o impasse criado por uma pretensão resistida”.

“Destarte, com o transito em julgado dessa decisão judicial, a sua parte dispositiva tornou-se imutável e indiscutível, em face do fenômeno da coisa julgada”.

10º. – Colendo Tribunal. Em se tratando de não aprovação das contas por déficit orçamentário, a irregularidade é sanável, o que, no caso, ocorreu no ano seguinte, quando deixou de existir.

Ademais, além da coisa julgada material que impede a reapreciação da matéria, a verdade é que a r. sentença supra mencionada, que transitou em julgado, está de acordo com toda orientação jurisprudencial sobre o tema e é aplicável ao caso dos autos.

Em magnífico v. acórdão do E. TRE-MS, restou decidido que “a cominação da inelegibilidade de que trata o art. 1, I, alínea g, da LC 64/90, está condicionada ao reconhecimento de irregularidade insanável ou nota de improbidade. Não se identificando na decisão do Tribunal de Contas tais requisitos legais, bem como a simples menção do agente na relação do TCU, a teor do 5º do art. 11 da Lei n 9.504/97, não se prestam para imputar, automaticamente, a sanção de inelegibilidade” (doc.de fls.).

Ao final, deixou afirmado esse v. acórdão: “No caso sub examen o E. TRE-MS assentou que o TCU não qualificou como insanáveis as contas do impugnado, taxou-as apenas como irregulares” (o que também ocorreu no caso dos autos).

Cita-se, ainda, em abono dessa tese, copiosa jurisprudência, como se vê :

INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS (LC 64/90, ART. 1º, I, G). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – CONVÊNIO Não se sabendo o motivo da rejeição das contas e não havendo prova da insanabilidade ou da existência de improbidade, não há cogitar de inelegibilidade. Recurso provido para deferir o registro de candidatura. (TSE – RESPE 20437 – Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence – DJU 25.09.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ORDINÁRIO – ELEIÇÕES 2002 – REGISTRO INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90) NÃO-OCORRÊNCIA – A justiça eleitoral pode examinar a natureza das irregularidades das contas. Necessidade de haver elementos que permitam a declaração de insanabilidade. Não há na decisão do órgão julgador nenhuma menção de irregularidade insanável ou nota de improbidade administrativa. As premissas, para o indeferimento do registro com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, são: Rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE ARO 604 Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira DJU 20.09.2002).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – ART. 14, º 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REJEIÇÃO DE CONTAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 15, INCISO V DA CARTA MAGNA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – ART. 20 DA LEI Nº 8.429/92 – FRAUDE – 1. A rejeição de contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao erário. 2. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. 3. A fraude que pode ensejar ação de impugnação de mandato é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos. 4. Agravo a que se nega provimento. (TSE – AI 3009 – (3009) – Campo Maior – PI – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 16.11.2001 – p. 102)

“Rejeição de contas de prefeito não havendo evidencia da natureza insanável das irregularidades imputadas ao impugnado, torna-se inviável a declaração de inelegibilidade. O ônus da prova é do impugnante” (Ac.13429/96).

“A rejeição de contas não implica, por si só, a improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por dano ao erário. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o transito em julgado da sentença condenatória nos termos do artigo 20 da lei 8.429/92” (Ac. 3009 de 09/10/2001; Ac. 18.302 de 22/2/2001).

“Quando não caracterizada a insanabilidade dos defeitos apontados nas contas rejeitadas pelo TC, mas apenas reconhecida a existência de vícios formais, não há que se falar em inelegibilidade” (Do Ac. N. 17.944, de 26/09/2.000, Rel. o E. Ministro WALDEMAR ZVEITER).

Portanto, data máxima venia, jamais poderia o v. acórdão manter a r. sentença que acolheu as impugnações e negou o registro da candidatura do Recorrente, mesmo porque, ao dizer que a irregularidade era insanável, data venia, não definiu, objetivamente, porque o déficit orçamentário constituía tal irregularidade. Ao contrário do sustentado, o déficit orçamentário constitui irregularidade perfeitamente sanável.

11º. – É evidente que o Órgão mais apropriado para se manifestar a respeito era o E. Tribunal de Contas, que lida, diuturnamente, com casos de rejeição de contas. Se no caso não o disse, data venia, só adotando critérios objetivos poderia o Poder Judiciário examinar a questão.

Mas, não é o que se vê nem do v. acórdão, nem da r. sentença onde, em tal exame, o critério utilizado foi eminentemente subjetivo.

Se é verdade que a Justiça Eleitoral pode, em cada caso, enfrentar a questão, o julgamento, entretanto, deve estar vinculado à lei, não podendo ser discricionário.

A irregularidade insanável consiste em vícios insupríveis, o que inocorre no caso dos autos.

A rejeição se deu única e exclusivamente em face do déficit orçamentário de 26,97%, mas que na realidade, em razão de aplicação de maior percentual na educação (o que é louvável), foi de 13,19%, muito pouco acima do que é recomendado (fls. 452/453).

O déficit orçamentário é irregularidade sanável, o que ocorre no exercício seguinte e se deu no caso dos autos, tanto que no ano de 1.997, ele desapareceu. Por outro lado, embora tenha havido déficit orçamentário, não houve déficit financeiro, eis que em 31/12/96 o saldo disponível para o exercício seguinte foi de R$ 201.981,96, o que não ocorreria se a irregularidade fosse insanável. O superávit citado foi mencionado pelo E. Tribunal de Contas em quadro detalhado que fez parte do referido relatório.

Como é curial, e a questão precisa ser melhor analisada, um déficit orçamentário não significa, como se viu, déficit financeiro. As despesas empenhadas podem ser canceladas se frustradas as previsões de arrecadação. Por isso o orçamento se adapta ano a ano. A queda real somente é verificada ao término do exercício financeiro. É no próximo ano que se pode reequilibrar as contas.

A questão, portanto, merece análise não só na matemática financeira, mas também na ciência das finanças e a questão sequer foi mencionada no v. acórdão recorrido, que não atinou sequer para os seus princípios.

Logo, data venia, a apontada irregularidade era sanável, como o foi, não se consistindo em vício insuprível e nem acarretando uma situação de irreversibilidade na administração pública. E, por outro lado, não caracteriza improbidade administrativa, fato que sequer constou do relatório e da decisão da Câmara Municipal.

12º. Quanto ao mais, pede venia o Recorrente para se reportar às razões de sua Contestação e do Recurso impetrado perante o Egrégio TRE-SP, para não ser repetitivo, reiterando que inexiste, legalmente, qualquer inelegibilidade do Recorrente, não havendo um só processo com trânsito em julgado que pudesse impedir o registro de sua candidatura, prevalecendo em seu favor o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência.

Por fim, jamais poderia o v. acórdão impugnado dizer que como “o Recorrente propôs ação visando a desconstituição do ato legislativo que rejeitou suas (contas), mas a pretensão foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (fls. 22), o que obsta a discussão da matéria”, porquanto tal r. decisão não entrou no mérito sobre ser sanável ou insanável a irregularidade, mesmo porque, não poderia fazê-lo, uma vez que do ato do Poder Legislativo que rejeitou as contas tal circunstância também não foi anotada.

O fato é que, onde deveria reconhecer a existência de coisa julgada material, não o fez e, onde não há coisa julgada material, contraditoriamente, a reconheceu.

13º. Portanto, Colendo Tribunal, ao não reconhecer a existência da coisa julgada material no caso dos autos, data venia, o Egrégio TRE-SP violou não só os arts. 467, 468 e 474, do CPC, como também o Princípio Constitucional consubstanciado no art. 5, XXXVI da Carta Magna, o que se espera seja reconhecido.

Diante do exposto, vem o Recorrente, respeitosamente, pleitear desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral o provimento do presente RECURSO, com a rejeição das impugnações e deferimento do registro de sua candidatura, com o que estará sendo prestigiado não só o Direito, como também a verdadeira . . .

JUSTIÇA.

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