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Autonomia municipal

Texto: Edinho Silva

Depois de pouco mais de um ano de tramitação na Alesp, Projeto de Lei Complementar 56/2011 de minha autoria que garante autonomia dos municípios no processo de regionalização de políticas públicas, está pronto para ser apreciado em plenário. Prevê a inclusão de parágrafo ao artigo 8º da Lei Complementar 760, de 1º de agosto de 1994, que trata da regionalização de serviços públicos e criação de regiões metropolitanas. O parágrafo 2º que proponho diz "caso considere que a regionalização de determinada prestação de serviço ou de campos funcionais impliquem em excessivos encargos ao município, este poderá, desde que fundamentadamente, optar por contratação individual do serviço ou campo funcional". O projeto passou por três Comissões e recebeu voto favorável dos relatores de todas.

Quero ressaltar a importância da regionalização das políticas públicas para amenizar as desigualdades entre os municípios, aumentar a capacidade negocial das regiões e tornar o planejamento do Estado mais efetivo. Contudo, a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões deve ser compatível com os interesses municipais, regida pelo princípio da proporcionalidade, oferecendo espaço para a autonomia dos municípios que têm se constituído, na realidade, como centro básico de poder institucionalizado para o qual convergem reivindicações e do qual provêm decisões políticas.

A regionalização da gestão pública não pode conduzir ao gessamento dos municípios e nem à subordinação total dos mesmos às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões que integram, devendo sempre lhes permitir o exercício de pelo menos parcelas de sua autonomia administrativa.

A regionalização das políticas públicas é um grande avanço na democratização do Estado e aproxima a sociedade das iniciativas do Poder público, mas, ela não pode significar um retrocesso em relação à autonomia dos municípios e o fortalecimento dos mesmos como entes federados.

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