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Judiciário não permite paralisação

Muita gente ficou sabendo sobre a decisão do Poder Judiciário em não permitir a suspensão dos procedimentos médicos, consoante comunicados em rádio e jornal. Isso porque foi assinada no dia 19, mesmo dia da assembléia dos médicos. Embora a notificação tenha sido entregue no dia seguinte (20/05/2005), segundo a APM.

Por ser de interesse público, eis o inteiro teor da sentença prolatada pelo Juiz Caio Cézar Ginez Almeida Bueno:

“Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c.c. pedido cominatório e antecipação de tutela, ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora de Fátima e Beneficência Portuguesa de Araraquara, em face da Associação Paulista de Medicina.

A antecipação de tutela pleiteada merece ser acolhida.

Em sede de cognição sumária, entendo, por ora, que a implantação do sistema remuneratório previsto na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos pode acarretar em afronta à liberdade de contratar, bem como ao direito do livre exercício do trabalho, o que poderá ser descaracterizado, durante o transcorrer desta ação.

Os requisitos previstos no art. 461, 3º, do Código de Processo Civil estão presentes nas alegações da petição inicial, bem como resultam da análise dos documentos que acompanharam.

O fundamento da demanda é deveras relevante, haja vista tratar-se de matéria envolvendo a saúde pública, e que poderá afetar um grande número de associados de tal plano de saúde, que poderão sofrer inúmeros prejuízos, caso alundida paralisação se efetive. O próprio art. 197, da Constituição Federal, declara que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

O “fumus boni juris” encontra-se presente, na possível afronta à liberdade de contratar e ao direito do livre exercício do trabalho, assegurados pela Constituição Federal.

De igual modo, há justificado receio de ineficácia do provimento final, diante da paralisação anunciada para o próximo dia 21 de maio de 2005 que, como já fora dito, ensejará inúmeros prejuísos aos clientes associados de tal plano de saúde.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar à ré, que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a impedir que seus associados atendam aos contratos anteriormente firmados com as autoras, sem a observância prevista na “CBHPM”, constrangendo-os de qualquer forma, especialmente pela instauração de procedimento administrativo disciplinar no caso de não aderência à prevista paralisação do atendimento. A requerida deverá comunicá-los da proibição para paralisação, pelos motivos acima expostos.

Fixo a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento dessa decisão.

Cite-se e intime-se, com urgência”.

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