Texto: Vivian Cavalcanti de Camilis
O grande número de processos trabalhistas estagnados em fase de execução ocorre em função da legislação atual. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cujas origens remontam à década de 1940 não foi modernizada para se adaptar à evolução das relações de trabalho. Isso faz com que a CLT seja considerada defasada na sua totalidade, visto que alguns aspectos não são levados em consideração. Como, por exemplo: utilização de blackberry ou IPad como formas de trabalho sobreaviso. Assim, os empregados ficam na dependência da jurisprudência e da doutrina para fundamentarem seus direitos.
Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam que dos trabalhadores que têm suas causas julgadas mais de 70% não recebem seus direitos. Para se ter uma ideia, só em 2011 a corte registrou uma "taxa de congestionamento" na fase de execução de 73,55% e, em 2010, de 76%". A "taxa de congestionamento" é um índice utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para aferir a produtividade do Tribunal, em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e estoque pendente ao final do período.
No tocante à fase de execução, a situação é pior no direito trabalhista, já que a CLT é omissa em muitos aspectos e, considerando os termos do artigo 769 do mesmo código, verificamos que é necessária a utilização de outras fontes do direito para a resolução de diversos casos, como, por exemplo, o Código de Processo Civil. Por conseguinte, a CLT, ao deixar essa lacuna faz com que as partes se utilizem da Lei mais favorável sendo certo que como depende do entendimento individual muitas vezes a aplicação subsidiária gera conflitos.
Um caso clássico é o prazo para pagamento da condenação. O artigo 880 da CLT dispõe que o executado/empresa será intimado para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Em contrapartida, o artigo 475-J do CPC concede prazo para pagamento de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Ao analisar os dois dispositivos podemos concluir que o artigo 475-J do CPC concede um prazo mais amplo para pagamento. No entanto a multa de 10% é significativa para o devedor.
Por outro lado, o artigo 880 da CLT estipula um prazo curto (48 horas) e a consequência para o seu descumprimento é a penhora. Caso a reclamada não tenha bens passíveis de penhora, no primeiro não haverá penalização pela sua inadimplência, ao contrário do que prevê o CPC que, neste caso, estipula que o valor da condenação será majorado.
Assim, diante de um código anacrônico e precário que rege a execução trabalhista, torna-se absolutamente necessária a revisão da CLT.
(É advogada do escritório Innocenti – vivian.cavalcanti@innocenti.com.br)