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Simples: novas faixas das Empresas Optantes

Texto: Manoel Brito do Nascimento (Contabilista)

A Medida Provisória 275, de 29 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2005, alterou as faixas de faturamento a serem observadas pelas empresas optantes pelo Simples desde 1º de janeiro de 2006.

Os limites de enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), a partir de 1º de janeiro de 2006, foram majorados em 100% por força do artigo 33 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Sendo assim, os limites de faturamento passaram dos vigentes R$ 120.000,00 e R$ 1.200.000,00 para R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 para fins de enquadramento como ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte), respectivamente.

O Governo Federal adotou o critério de acrescentar às já existentes mais uma faixa aplicável às microempresas e mais dez faixas aplicáveis às empresas de pequeno porte.

A Secretaria da Receita Federal, através da IN SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, disciplinou as condições de permanência no Simples em 2006 das empresas optantes em função do faturamento apresentado em 2005.

Ficou definido que podem permanecer no Simples no ano-calendário de 2006, sem necessidade de efetuar alteração cadastral, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação:

I – a microempresa, nessa condição, que tenha obtido receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) nesse mesmo ano-calendário;

II – a empresa de pequeno porte que tenha obtido receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) nesse mesmo ano-calendário.

A seguir, evidenciamos a composição das novas faixas de faturamento e respectivas alíquotas, a serem observadas a partir de 1º de janeiro de 2006, conforme estabelecido pelos artigos 7º e 10 da referida IN SRF 608/2006:

Perguntas & Respostas

FÉRIAS – O empregado doméstico afastado há mais de seis meses por auxílio-doença perde o período de férias?

O artigo 2º do Decreto 71.885-73 prevê que se aplicam ao doméstico as regras de férias da CLT. Assim, em caso de afastamento por benefício previdenciário superior a seis meses dentro do período aquisitivo o empregado doméstico perde o direito ao período de férias em curso, iniciando o decurso de um novo período no retorno.

Somente haverá perda de férias caso o afastamento esteja todo dentro de um mesmo período aquisitivo, mesmo que estes seis meses sejam descontínuos e, também, que a contagem dos 180 dias deve iniciar a partir do 16º dia de afastamento, já que os primeiros 15 dias de atestado são remunerados pelo empregador.

Os períodos aquisitivos que estiverem vencidos antes do benefício previdenciário são direito adquirido do empregado e que, portanto, este continua tendo direito ao gozo destes períodos quando do retorno.

Fundamentação Legal

Art. 2º Decreto 71885-73; art. 133, IV e º 2º CLT

ELEIÇÕES/FOLGAS – O empregado em gozo de férias terá direito a dispensa do trabalho pelos serviços prestados na eleição?

O empregado convocado para trabalhar durante as eleições será dispensado do serviço pelo dobro dos dias de convocação, independente de estar em atividade ou gozando férias. A legislação não condiciona a dispensa do serviço ao fato de o empregado estar ou não trabalhando.

Fundamentação Legal

Art. 98 Lei 9504-97

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