O Poder Investigatório do Ministério Público

A Uniara finalizou XXXIII Semana Jurídica na sexta-feira 29, totalmente satisfeita com a qualidade das palestras assim como com a assiduidade e interesse dos alunos que todos os dia lotaram o Espaço Cultural Paratodos, a palestra final ficou a cargo do Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Pedro Henrique Demercian com o tema “O Poder Investigatório do Ministério Público”.

Há algum tempo vem se discutindo se o Ministério Público poderia fazer pesquisa por conta própria para promover uma ação penal, e há duas posições em relação a isso, a dos promotores ou do Ministério Público e de boa parte da sociedade e a posição contrária defendida por associações de delegados de polícia e alguns setores da OAB, entendendo que o Ministério não tem poderes de investigação.

“A oposição da investigação à cargo do MP, fundamentalmente afirma que o Ministério não pode investigar, devido a Constituição que não dá esse poder, e essa mesma Constituição atribui a Polícia Judiciária, no âmbito Federal e dos Estados o poder exclusivo de investigar um infração penal, então os argumentos são razoavelmente simples, de um lado há quem entenda que o Ministério Público tem poderes próprios de investigação e de outro há quem sustente que a lei e a Constituição não dão ao MP esse poder”, esclareceu o Promotor.

A Constituição limitou o Poder do Estado em matéria criminal e foi feita justamente como forma de garantir o réu dentro do processo penal e exatamente dentro do contexto de limitação que se insere o Ministério Público. “O Ministério Público surgiu da idéia de manter a ordem pública, porque havia necessidade de um órgão que agisse de maneira objetiva, que não agisse como particular e nem em nome de particular, só que a no Brasil a idéia de Ministério Público já surgiu vinculada ao governo, a mercê do governo”, declarou o Dr. Demercian.

A Constituição após modificar o perfil do Ministério Público, ele não está mais vinculado ao chamado Estado aparato, o grau de autonomia do MP é bem diferente de outros entes estatais, ou seja, ele é na verdade o próprio fiscal do poder, isso é evidente em algumas regras constitucionais.

“A partir de 1988 o MP perdeu esse papel de advogado do Estado e se transformou definitivamente em advogado da sociedade e há uma evidente contradição nessa estrutura do MP, porque ao mesmo tempo que ele está inserido no Estado, ele age contra o Estado, esse função do MP de fiscal do Poder e advogado da sociedade ele não foi conferida ao Ministério Público à toa, ela é um instrumento de efetividade da defesa de todos os direitos fundamentais e não apenas uma reserva de poder para o MP”, afirmou o Promotor.

A Constituição atribui ao MP o poder privativo de exercer a ação penal pública, ou seja, só o promotor pode promover, processar criminalmente aquele que pratica o crime, delito ou a ação penal pública. “Para o Promotor se preparar adequadamente para o exercício dessa ação penal, para que o Promotor possa levar ao Estado e juiz uma ação penal por meio da denúncia ele precisa se preparar de maneira adequada, e uma das formas é pesquisando diretamente na ocorrência do crime por conta própria, então eu poderia dizer que ainda que a Constituição não atribua especificamente ao Ministério Público o poder de investigar, quando ela dá a determinado órgão uma função ela dá também os instrumentos implícitos para o exercícios dessa função, essa é chamada de Teoria dos Poderes Implícitos e não precisaria de mais nada do que isso que o Ministério Público pode investigar”, conclui o Dr. Pedro Demecian.

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