Novo dispositivo do Código Civil desobriga seguradora a indenizar segurado em mora no pagamento do prêmio

Vitor Di Francisco Fº (*)

Um novo dispositivo da Lei n 10.406/02 – Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, que não tinha despertado muito interesse por parte das empresas e mesmo das pessoas físicas, vem causando muita preocupação, pois determina o seguinte: “Art. 763- Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

No antigo Código Civil – Lei n 3.071/16 havia apenas um artigo que tratava da inadimplência, nos casos de falido ou declarado interdito, vejamos: “Art. 1451- Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes do sinistro os prêmios atrasados”.

A nova obrigação contida no art. 763 coloca empresas e pessoas físicas numa vala comum, gerando um verdadeiro estímulo à adimplência.

É cediço que cabe ao segurado o regular pagamento do prêmio, todavia, surgem fatos ou oportunidades em que com o não pagamento de uma parcela, e ocorrendo o sinistro, estaria a Seguradora desobrigada de honrar com o valor estipulado.

A discussão jurídica envolvendo seguradora e segurados tem redundado em diversas manifestações do STJ – Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes sentidos: I) a falta de pagamento do seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização; II) o valor da indenização por perda total do bem segurado deve corresponder ao valor determinado na apólice, não cabendo a seguradora questionar qualquer excesso após a ocorrência do sinistro; III) indenização parcial, mesmo em mora com o prêmio; dentre outros.

Na vigência do antigo Código Civil (Lei nº 3.071/16) o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo no sentido de ser NULA, a cláusula inserida pelas seguradoras, no sentido de cancelamento automático do contrato em caso de atraso de pagamento do prêmio, por expressa infringência ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos IV e XI).

A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, do Ministério da Fazenda, em 1997 acabou publicando uma circular que criou a “tabela de curto prazo”, que assegurava o pagamento proporcional ao segurado que tivesse em mora, quando da ocorrência do sinistro.

Como os efeitos do art. 763 da Lei nº 10.406/02 anularam os efeitos da tabela, as Seguradoras poderão com base nesse dispositivo, se negar a efetuar o pagamento da indenização, sob a alegação de que o segurado estava em mora quando da ocorrência do sinistro.

A interpretação do citado artigo coloca na legalidade a Seguradora que se recusa a tal indenização, mesmo que o segurado esteja em mora, com uma única parcela do prêmio.

Dessa forma, as cautelas necessárias ao assunto deverão ser tomadas pelos segurados, no sentido da adimplência do prêmio, pela imprevisibilidade da ocorrência de sinistro.

Por derradeiro, em face da construção jurisprudencial do STJ no sentido de que a mora do prêmio não estaria impedindo o recebimento da indenização, o Poder Judiciário, novamente, será chamado para dirimir a questão.

(*) Advogado, e colaborador do JA

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