Tudo bem que os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo receberam uma verba de boa-fé, subordinada à licença-prêmio, e que a devolução dessa quantia poderia gerar "insegurança jurídica". Mas, considerando últimos tempos onde muitos fatos se sobrepuseram à vida profissional de alguns membros do Poder Judiciário (historicamente impoluto, honrado e merecedor de extremo respeito), o princípio da segurança jurídica deveria ter ficado à margem e não ser transformado em lastro para impingir (especialmente ao povo leigo, mas, pagador de impostos de onde se originam tais pagamentos) como bom e salutar o pagamento de licença-prêmio. Ainda mais referente a tempo em que o notável servidor, na investidura de desembargador do TJ, teria exercido a função de advogado particular.
Ao invés de licença-prêmio remunerada, agora tachada de ilegal pelo próprio TJ, em havendo meios reivindicatórios o INSS deveria ter sido acionado. Por isso, a não devolução da quantia paga, agora espancada em caldo ilegal, deveria ser restituída sim. Se não pelos desembargadores contemplados, indubitavelmente por quem autorizou o pagamento infeliz e viciado aos olhos até dos leigos em ciências jurídicas e sociais.