Fabiana Riedhorst (*)
As sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada permanecem isentas da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91. Isso porque a lei ordinária nº 9.430/96 não poderia ter revogado uma lei complementar, como se pretendia fazer.
A consultora Thaís do Lago, do informativo eletrônico Caminho Legal, explica o porquê. “Uma lei ordinária, como a Lei nº 9.430/96, é aprovada por maioria relativa do Congresso Nacional. Já uma lei complementar, como a Lei nº 70/91, é aprovada por maioria absoluta, sendo hierarquicamente superior.” Com base nesse argumento, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento, em 14 de maio de 2003, de que as sociedades civis prestadoras de serviço são isentas da COFINS (Súmula nº 276).
Recentemente os Tribunais Regionais Federais têm adotado essa posição. A Terceira Turma do TRF da 3ª da Região (SP), por exemplo, acaba de conferir liminar à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, isentando as sociedades de advogados do recolhimento da COFINS.
“As empresas que se enquadrarem nos requisitos para fruição deste benefício fiscal, como ter por objeto social a prestação de serviços profissionais, podem buscar, liminarmente, a suspensão do crédito tributário junto ao Poder Judiciário, como meio de defesa contra eventuais autuações, eximindo-se dessa descabida exigência,” afirma a consultora.
Para obter mais informações, acesse o site www.caminho.com.br
(*) É do Estúdio de Comunicação.