Teve grande repercussão a notícia de que o 1º Tribunal de Alçada Civil suspendeu a cobrança do IPTU progressivo na cidade de São Paulo. A liminar foi concedida pelo juiz Cyrio Antonio Facchini Ribeiro de Souza, em favor do INAPA (Instituto Nacional de Estudo, Proteção e Auxílio ao Cidadão Carente).
Outra grande repercussão é a discussão que se travou entre juristas de renome, com referência à extensão da decisão. Alguns entendem que ela atinge toda a população e outros entendem que atinge tão somente aqueles que ingressaram com medida judicial alegando a inconstitucionalidade da lei.
Pela semelhança com a situação vivida em Araraquara, com os advogados Miguel Tedde Netto, Arthur de Arruda Campos, Gesiel de Souza Rodrigues, Marco Antonio Cortese Barreto e Sérgio Ricardo Vieira pedindo a manifestação dos profissionais que, conforme se sabe, ingressaram com centenas de medidas judiciais no município.
Os profissionais afirmam que fizeram um estudo profundo e criterioso da matéria, basearam-se em decisões de juízes, desembargadores, ministros, pareceristas, juristas, afinal, de estudiosos do direito em todo o País e concluíram pela manifesta inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo. Os advogados continuam firme no seu ponto de vista de que não há por onde encontrar “brechas” no ordenamento jurídico que permitam a cobrança do imposto progressivo. Assinalaram que há inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o IPTU é um imposto real (real de res em latim, que significa coisa). Assim, a cobrança do imposto predial ou territorial urbano só pode ser feita de forma proporcional.
No caso de Araraquara, na lei anterior, a alíquota era de 1% para prédios e 5% para terrenos. Nessas condições, a cobrança era feita proporcionalmente ao valor do imóvel. Exemplificativamente, um prédio ou terreno que valesse R$ 50.000,00 pagaria 1% ou 5% sobre esse valor, e um prédio ou terreno de R$ 5.000.000,00 pagaria na mesma proporção.
A possibilidade
A progressividade só é permitida nos impostos pessoais. O imposto de renda é um exemplo de imposto pessoal. Quanto maior a renda do cidadão, maior a quantidade de tributo a ser pago por ele, para se fazer através dessa cobrança a redistribuição da renda.
Referindo isso, os advogados foram unânimes em salientar que só excepcionalmente o ordenamento jurídico (Constituição Federal e Estatuto das Cidades) permite a cobrança do IPTU com caráter extrafiscal, ou seja a aplicação da progressividade. Geralmente, isso ocorre no IPTU para evitar que grandes áreas que atravanquem o desenvolvimento da cidade. Nesse caso, serão tributados os proprietários de grandes terrenos que não procederam o loteamento ou construção, mas “só ocorrerá após eles serem notificados pelo Poder Público para, no prazo de 2 anos dar um aproveitamento racional à área”, aduziram.
Embasamento
Sem entrar em detalhes, os advogados manifestaram que, para tanto, é necessário o plano diretor do município, a intimação do proprietário, a concessão de prazo para este se defender administrativamente e, somente após isso é que é permitida a cobrança do IPTU progressivo.
No que diz respeito às liminares, os advogados informaram que irão surgir, ao longo dos meses, liminares num ou noutro sentido, assim como julgamento das causas em instâncias inferiores. Mas a palavra final, o encerramento da questão de forma definitiva somente se dará após o julgamento das ações pelo Supremo Tribunal Federal. Dizendo isso, salientaram que, em face da inconstitucionalidade da cobrança, não obstante haja ponto de vista contrários à opinião deles, surgirão muitas liminares declarando a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo.
Decisão
Finalmente, adotam a orientação dada pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, aos contribuintes da capital. “Cada contribuinte deve consultar seu próprio advogado antes de tomar a decisão de pagar ou não o IPTU progressivo”.
Os advogados, consultados pelo JA, acreditam no sucesso da tese defendida.