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Fiador não responde por mudanças contratuais

Recente decisão da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que, em contratos de aluguel, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ocorrido sem a sua anuência expressa, mesmo que haja cláusula prevendo a obrigação até a entrega das chaves.

Segundo a advogada Andrea Terlizzi, da área cível da Trevisioli Advogados Associados, “muitos são os casos em que os fiadores sofrem ações judiciais visando ao cumprimento das obrigações decorrentes da fiança prestada no contrato de locação. Porém, em muitos deles existem peculiaridades que podem eximir o fiador de cumprir com a totalidade do débito, como, por exemplo, em casos de renovação do contrato de locação sem o expresso consentimento do fiador”.

Ela explica que, em grande parte, nos contratos de locação há cláusula que autoriza a renovação do contrato por prazo indeterminado, sem que haja a expressa manifestação das partes. Ocorre que, por ser a fiança obrigação acessória ao contrato de locação, bem como por ser obrigação personalíssima, devem as partes – locador, locatário e fiador – concordar com a extensão da fiança por este período indeterminado, que se encerra com a entrega das chaves.

A advogada observa ainda que a legislação civil não admite interpretação extensiva em desfavor do fiador, protegendo esta relação obrigacional. Já existem, inclusive, precedentes nos Tribunais de Justiça de todo o país, além da Súmula 214 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que estabelece: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento, ao qual não anuiu”. Ou seja, “não pode o fiador responder por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência expressa, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.”, explica.

Andrea Terlizzi recomenda que os locadores e fiadores fiquem atentos a esta interpretação majoritária que vem sendo aplicada junto ao Poder Judiciário. “Os fiadores, para que não sejam obrigados a assumir pagamento de valores que não são por eles devidos face à ausência de sua anuência para a renovação do contrato; e os locadores, para que solicitem a anuência dos fiadores em casos de prorrogação dos contratos de locação”, conclui.

Sem fiador

O melhor, no entanto, é a chance de o locatário (inquilino) entrar numa casa ou apartamento, sem o mico de conseguir um fiador. No caso, busca-se alguém que tenha pedido favor semelhante ou, em sua ausência, um amigo que aceita ser fiador mas, no amanhã, pode se achar no direito de pedir algo até mais grave e conseqüente.

Quando na relação de amizade ou de favores recíprocos, surge o Não mela o jogo, isto é, acaba a amizade e as partes se tornam inimigas por muito tempo.

Por isso, alugar um teto sem fiador, é uma grande invenção. Em Araraquara uma imobiliária que coloca esse serviço ao dispor das partes é a Chalu. O endereço está no selinho que faz parte dessa matéria, como atendimento ao leitor do JA.

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