Direito Empresarial

Vitor Di Franciso Fº(*)

Seguro apagão – Exigência de março/02 a Junho/06.

Energia Elétrica – Ilegalidade da MP 14 e da Resolução 71 – ANEEL

Como é de conhecimento de todos, o Governo Federal criou mais três encargos destinados ao setor elétrico: encargo de capacidade emergencial; encargo de aquisição de energia elétrica emergencial e encargo de energia livre adquirida no MAE (Mercado Atacadista de Energia) serão cobrados através das contas de energia elétrica de cada usuário, instituídos pela Medida Provisória nº 14, convertida na Lei nº10.438, e pela Resolução nº 71 da ANEEL, com evidente aumento da carga tributária, que está na casa de 1/3 do PIB.

O encargo de capacidade emergencial (art. 2º da Resolução nº 71/2002) destina-se a ratear os custos com a contratação de capacidade de geração e potência. O valor de tal encargo será estabelecido pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão da Administração Direta vinculado ao Ministério de Minas e Energia, sendo que para o mês de março foi fixado em R$ 0,0049/KWh, mais o valor do ICMS.

A resolução nº 71 da ANEEL, ao estatuir o encargo supra, terminou por ofender diversos dispositivos constitucionais entre eles o princípio da legalidade, pois não foi criado por Lei Complementar, bem como, o princípio da anterioridade, ao exigir cobrança de tributo no mesmo exercício em que foi criado, carecendo da necessária juridicidade para subsistir.

É flagrante a ilegalidade do encargo determinado pela MP nº 14 e pela Resolução nº 71 da ANEEL, pois referido aumento causou injusto gravame que obriga as empresas e os consumidores em geral, a arcarem com o indevido acréscimo.

De fato, os encargos criados pela Resolução nº 71/02 interferiram, de maneira inexorável, na relação concessionária/usuário. O consumidor não anuiu no pagamento dos encargos adicionais, os quais, em nada se relacionam com a energia adquirida por aquele. Muito pelo contrário, foi compelido, sob as penas da lei, a adimplir com as novas obrigações.

O que realmente aconteceu foi que o Estado, se valendo de suas prerrogativas de poder público, veio, em atitude típica de predador ao atacar sua presa indefesa, como um terceiro (Fisco) e, através de norma infralegal (resolução), pretende angariar recursos (receitas derivadas, com consequente transferência de recursos dos particulares para o Estado), a fim de prestar serviço público geral.

Assim, estamos diante de um novo encargo tarifário que nada mais é que um novo tributo, que não encontra respaldo no Texto Constitucional/88.

As recentes decisões proferidas pela Justiça Federal têm suspendido a cobrança do encargo de capacidade emergencial – ECE, por ser ilegal.

Assim sendo, as empresas em geral, bem como, os consumidores, através de associações, deverão buscar o Poder Judiciário, para que a concessionária de energia elétrica local se abstenha de cobrar o referido encargo, por ofensa a diversos dispositivos constitucionais.

(*)É Advogado e colaborador do JA

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