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Cuidadores fazem acordo

No início de abril, a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, provocou uma série de dúvidas sobre como ficarão as relações trabalhistas entre patrões e empregados. Existe uma série de direitos que serão obrigatórios e outros que serão regulamentados ou ajustados pelo Poder Judiciário. Em um destes casos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicou que nos casos de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em ambiente familiar pode ser firmado um acordo individual para a jornada de trabalho.

O mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destaca que o debate sobre a jornada de trabalho do cuidador de idosos e doentes entrou em debate na Terceira Turma do TST, durante um julgamento de um agravo de instrumento sobre a jornada especial de 12×36, onde ministro Maurício Godinho Delgado esclareceu que, após a promulgação dos novos direitos dos domésticos, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12×36) no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.

Ricardo Freitas Guimarães ressalta que esta indicação do TST reforça a importância de patrões e empregados domésticos formalizarem todos os horários e direitos em um novo contrato. "Em decisão que pode ser reveladora da acomodação da Emenda Constitucional, o TST indicou em decisão que mesmo com direitos praticamente idênticos, o tratamento desses mesmos direitos entre as partes merece ser acomodado, como tenho defendido. Mesmo com a existência de Súmula da Corte que não permite acordo individual para jornada de trabalho 12×36, em manifestação expressa, que parece considerar o ambiente diverso daquele comum de trabalho, e sobretudo, a ausência de representatividade sindical, acenou o Tribunal para a possibilidade de um acordo individual entre empregado doméstico e seu empregador para fixação de jornada 12x 36. Com isso, ganha mais força a formalidade contratual que deve existir entre às partes, empregado e empregador. Agiu bem o TST, explica o professor. (thais@libris.com.br)

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