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Elegibilidade e Inelegibilidade: entenda quem pode e quem não pode – disputar eleições no Brasil

Luigi Conceição Volpatti Polezze – Advogado OAB nº 516.592

O conceito de elegibilidade – e seu contraponto, a inelegibilidade – é regido principalmente pela Constituição Federal de 1988 e por leis complementares, como a Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O que é elegibilidade?

Para ser considerado elegível, ou seja, ter o direito de ser votado, o cidadão deve atender a uma série de requisitos legais. Entre eles:

  • Nacionalidade brasileira;
  • Alfabetização;
  • Pleno exercício dos direitos políticos — na prática, estar com o título de eleitor regular e em dia com a Justiça Eleitoral;
  • Homens: situação militar regularizada;
  • Filiação a partido político com pelo menos seis meses de antecedência da eleição;
  • Domicílio eleitoral no município onde pretende disputar;
  • Idade mínima, que varia conforme o cargo:
  • 18 anos: vereador;
  • 21 anos: deputado federal, estadual/distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
  • 30 anos: governador e vice-governador;
  • 35 anos: presidente e vice-presidente da República e senador.

O que é inelegibilidade?

A inelegibilidade é o impedimento temporário de um cidadão disputar eleições, sem afetar os demais direitos políticos, como votar. As hipóteses estão previstas na Lei Complementar nº 64/1990 e na Constituição Federal.
O marco mais conhecido nesse campo é a Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010 após mobilização popular, que ampliou os casos de inelegibilidade e aumentou o rigor contra candidatos com histórico de condenações. Em 2014, ela foi aplicada pela primeira vez em eleições gerais.

Pelas regras atuais, políticos condenados por órgão colegiado ou que tenham cometido ilícitos eleitorais podem ficar inelegíveis por oito anos, mesmo sem decisão definitiva.

Entre as principais situações que geram inelegibilidade estão:

  • Condenação por corrupção eleitoral, compra de votos ou uso ilícito de recursos de campanha;
  • Perda de mandato por infração político-administrativa;
  • Renúncia para evitar cassação;
  • Abuso de poder econômico ou político reconhecido pela Justiça Eleitoral;
  • Ser cônjuge ou parente até o segundo grau de chefe do Executivo no mesmo território, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição;
  • Exclusão de profissão por infração ética;
  • Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou afastados por decisão disciplinar.

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