Na Semana Federal, realizada em Araraquara e promovido pela Uniara e Justiça Federal, algumas perguntas foram respondidas pelo Dr. Paulo César Conrado, Juiz Federal em São Paulo. Ele dissertou sobre o Tema: Juizados Especiais Federais.
Dr. João Luiz Ultramari, é com muita satisfação que, aos pouquinhos, fui lendo com atenção as perguntas que me foram formuladas àquela oportunidade, percebendo o quão envolvidos os senhores estão com o tema dos juizados especiais federais, o que, a mim, me traz uma grande felicidade, dado o apreço que tenho por todo o projeto que toca a esse específico órgão da justiça federal.
Estou enviando-lhe a lista de perguntas com as minhas considerações (sempre sub censura), pedindo-lhe a gentileza, como havíamos falado, de fazer divulgar o conteúdo junto aos demais colegas que se ocuparam de formular as questões. Agradeço imensamente a sua atenção, colocando-me à sua disposição para outros contatos.
Um grande abraço ao sr. e a todos de Araraquara, mais especialmente os colegas, professores e alunos, da Uniara.
(Paulo Cesar Conrado)
P – Quantos Juízes e Varas serão necessários para a instalação do Juizado Especial Federal em Araraquara, em razão da formação das Turmas de Recursos? (João Luiz Ultramari).
R – Essa é uma questão que evoca problemas de ordem político-administrativa. Sinceramente, não me sinto capacitado para expressar opinião, especialmente porque não conheço, em níveis de estatística, o grau de litigiosidade que voga em Araraquara. De todo modo, as Turmas Recursais que já funcionam em São Paulo teriam, ao que me parece, competência para resolver recursos interpostos em face de decisões tiradas por juizados não só da capital, mas também do interior, não se me afigurando necessário que sejam criados órgãos recursais em todas as subseções do interior em que haja juizado de primeiro grau.
P – “Aplica-se a tutela antecipada na Lei n 10.259/2001?”
Conforme preceitua o art. 4 , da Lei nº 10.259/2001, o juiz poderá de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Desta feita, a lei somente prevê a possibilidade de serem deferidas e/ou concedidas medidas cautelares, não se referindo, portanto, em nenhum momento, ao instituto da tutela antecipada, inserido no art. 273 do Código de Processo Civil. Aliás, se tal provimento (o antecipatório) fosse previsto pela referida lei, o procedimento por ela adotado não seria o adequado e, muito menos, possível, uma vez que a tutela antecipada há de ser concedida no curso do processo de conhecimento previsto pela lei processual civil e por ela disciplinada, não através do procedimento adotado pela Lei n 10.259/2001. Se fosse, porém, adotada esta via, para tanto, ela não seria a adequada, eis que a essência dos Juizados Especiais Federais, principalmente, o rito por eles adotados, seria desnaturado, eis que o procedimento que adotam tende a ser o mais célere possível, valorizando, assim, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade.
P – Por que as ações acidentárias (INSS) continuam na Justiça Comum? (Ricardo Luiz Ultramari)
R – As ações acidentárias continuam sendo ajuizadas na Justiça Comum, porque assim dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
“….. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sobre a competência da Justiça Comum para julgar as ações acidentárias, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal assim sumulara:
“Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
“Súmula 235 STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
“Súmula 501 STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Em assim sendo, as ações acidentárias são da competência da justiça comum estadual, consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Carta Magna, que as excluiu, expressamente, da competência da justiça federal.
P – Apesar de não se ter abordado os aspectos criminais da lei n 10.259/2001, é de suma importância a resposta ao conceito de crime de menor potencial ofensivo da lei supra, já que a mesma conflita com o conceito da lei n/ 9.099/1995. Em se tratando da aplicabilidade do direito pela Justiça Estadual num delito que, de acordo com a Lei n 10.259/2001, seria de menor potencial ofensiva, aos olhos daquela não o é.
R – Fazendo-se um paralelo entre a Lei nº 10.259/2001 e a Lei nº 9.099/1995, assim temos:
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 61, considera como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Este é o conceito de crime de menor potencial ofensivo adotado por essa Lei. Já para a Lei nº 10.259/2001, infrações de menor potencial ofensivo são os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º, único). Difere, portanto, o conceito adotado por ambos textos legais.
Contudo, é oportuno salientar que, quando estamos diante da Lei nº 9.099/1995, esta faz alusão aos crimes ou contravenções penais que devem ser julgados no âmbito estadual, mais precisamente, no Juizado Especial Criminal Estadual, ou seja, contravenções penais e crimes apenados até um ano.
P – A minha dúvida é no tocante a competência territorial, isto é, nos locais onde não houver Juizados Especiais Federais, porém, tal local ser sede de Vara da Justiça Federal, onde deverá ser proposta a ação afeta aos Juizados Especiais Federais, atendidos os demais critérios de competência?” (Rodrigo Marchezin)
R – Nos locais onde não houver Juizados Especiais Federais e que sejam sede de Vara da Justiça Federal, a ação afeta aos Juizados Especiais Federais deverá ser proposta em uma das Varas da Justiça Federal, eis que, na ausência de Juizado, prevalece a regra geral.
P – Em sede de Juizado Especial Federal, resta ao recorrente unicamente a apelaçãozinha face sentença obscura, incompleta e omissa? A mobilização da turma recursal somente para sanar um mero defeito da decisão não contraria a celeridade objetivada pelo legislador?
R – A Lei nº 10.259/2001 não prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração, quando a sentença for omissa, obscura ou incompleta. Na situação que propõe, é induvidoso que a presença dos embargos de declaração militaria em proveito do objetivo último da referida Lei; estariam lado a lado com a idéia de eficiência, de efetividade, sendo esse mesmo resultado, porém, radicalmente distante quando os embargos são usados com manifesto propósito infringente, sem postular, portanto, a só declaração do ato decisório embargado (hipótese das mais comuns). Dessa forma, a interposição da chamada apelaçãozinha, face sentença obscura, incompleta e omissa não seria a única opção do recorrente, sendo melhor aceitar os embargos de declaração e corrigir o defeito que permeia o pronunciamento judicial.
(Os participantes da Semana da Justiça Federal agradecem a atenção dispensada pelo Dr. Paulo César Conrado).