A união estável

João Baptista Galhardo (*)

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art.1723 do CC). O relacionamento secreto, clandestino, apenas para relações sexuais, não é considerado união estável. Nem produz efeitos jurídicos. A lei exige a publicidade da convivência. Também não se confunde com o concubinato que é a relação entre o homem e a mulher impedidos de casar.

Não pode haver união estável entre os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; entre os afins em linha reta; entre o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante; entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até terceiro grau inclusive; entre o adotado com filho do adotante; entre pessoas casadas, a não ser que se acha separada de fato ou judicialmente e entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

São deveres dos companheiros: a lealdade, respeito, assistência mútua, guarda, sustento e educação dos filhos.

A não ser que tenham estabelecido de forma diversa em contrato, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.

A união estável pode ser convertida em casamento a pedido dos companheiros perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, que obterá a homologação do Juiz após a ouvida do Ministério Público.

(*) É profissional do Direito, especialista em Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto Imobiliário do Brasil.

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