A impossibilidade da cobrança, também, da CIP

Geisel de Souza Rodrigues

O Município de Araraquara deverá iniciar neste mês de março a cobrança da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) instituída por lei municipal com base na emenda constitucional 39/02. Essa nova investida do poder público municipal deixa transparecer, nitidamente, o equívoco legal e constitucional que a nova tributação traz em seu bojo.

Primeiramente, cumpre observar que a extinta TIP – Taxa de Iluminação Pública exigida no Município de Araraquara, no período de 1991 a 2001, foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, deixou claramente evidenciado o Judiciário que cobranças desse naipe não poderiam ser implementadas, tendo em vista a afronta aos critérios constitucionais da divisibilidade e especificidade.

A Emenda Constitucional 39/02 representa nova tentativa de tornar formalmente constitucional aquilo que materialmente não pode ser praticado, o que por certo representa uma grave afronta às garantias individuais do cidadão, tendo em vista que tais direitos não podem ser esvaziados por meio de emendas, sempre que contrariar os interesses arrecadatórios do Executivo. Essa tentativa representa ainda uma burla do princípio federativo da independência e harmonia dos poderes (CF/88, art. 2º), uma vez que a mais Alta Corte de Justiça (STF) perderia a sua função institucional de ser o guardião da Constituição Federal.

Justifica-se: a matéria que versa sobre a possibilidade de os Municípios instaurarem cobrança de iluminação pública já foi enfrentada pelo Judiciário e pacificada no sentido de que jamais poderiam ser exigida da população.

A nova investida se apresenta travestida de “contribuição”, contudo, o nome que se atribui à exação é irrelevante, posto que ainda que se diga no texto de lei tratar-se de contribuição, no caso concreto, estamos nitidamente diante de taxa. Ora, se é taxa obrigatoriamente devem ser atendidos os requisitos constitucionais da divisibilidade e especificidade.

Redundância

Entretanto, no caso de Araraquara JAMAIS poderia ser instaurada aludida taxa posto que o Judiciário já declarou inconstitucional tal cobrança, sendo certo que os limites objetivos da coisa julgada devem ser respeitados pelo administrador público sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 37, caput da CF/88.

Os Municípios, ao invés de patrocinarem emendas da espécie deveriam carrear esforços no sentido de proporcionar uma tributação mais justa aos munícipes. No caso concreto de Araraquara existe ainda um agravante, pois quando foi instaurado o IPTU Progressivo afirmou-se que a adoção dessa sistemática iria representar a supressão de TODAS as taxas municipais. Ora, passado apenas 01 (um) ano, o Município lança mão de nova cobrança. Isso posto, indaga-se: em que momento a administração municipal estava sendo sincera? Quando afirmou que não iria cobrar mais taxas ou, agora, quando diz que necessita dessa cobrança para fazer frente às despesas com iluminação pública?

Por outro lado não pode simples Emenda Constitucional quebrar o princípio da residualidade que autoriza apenas a União Federal o poder de instituir contribuição social ou de intervenção no domínio econômico. Ademais, é vedado ao poder derivado subverter os limites traçados pelo legislador constitucional, pois sempre que se teve interesse político/jurídico em excepcionar certas situações levou-se a termo expressamente tal situação (inc. I, art. 150, CF/88).

A emenda constitucional, em sua forma e conteúdo somente está autorizada a adentrar a área material que lhe seja reservada pela Lei Maior. Esse teste é efetuado sempre em relação a Magna Carta, ou seja, se a Constituição Federal (Legislador Constitucional) ao fixar os lindes (competência, poder de tributar e limitações) determinou que APENAS A UNIÃO FEDERAL é que estaria autorizada a criar Contribuições conclui-se, por óbvio, que esse comando legal foi modalizado deonticamente em seu modal OBRIGATÓRIO e deverá ser respeitado.

6 por meia dúzia

O resumo é de fácil compreensão, ou seja, a CIP é o novo nome da TIP, porém a TIP/CIP não pode ser cobrada tendo em vista que o Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou inconstitucional tal cobrança, fato que gerou inclusive a propositura de inúmeras ações de ressarcimento por parte dos Munícipes que foram julgadas procedentes pelo Foro de Araraquara e aguardam julgamento dos recursos no Tribunal de Justiça.

Resta ainda indagar: no início do ano passado o Sr. Prefeito Municipal visitou várias residências de Araraquara para entregar o carnê de IPTU, posto que para aqueles casos teria ocorrido redução, uma vez que foram retiradas as taxas cobradas (cerca de 40% do total pago no ano a título de IPTU). Assim, será que essas mesmas residências serão novamente visitadas para a entrega das contas de energia elétrica com a cobrança da CIP?

Reflexão

Encerro o presente artigo mais uma vez com a sempre abalizada lição do mestre Rui Barbosa que necessita ser observada por nossos administradores.

“A Justiça não se enfraquece quando o Poder lhe desatende. O Poder é que se suicida, quando não se curva à Justiça”.

(*) é Advogado tributarista e empresarial, Professor Universitário – IMMES, Pós-graduado em Direito Tributário IBDT/USP, Especialista em Direito Civil e Processo Civil e colaborador do JA.

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