A Adoção

João Baptista Galhardo (*)

A adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa, respeitando as regras legais, confere a outra a condição de filho. A adoção tanto de maiores como de menores gera os mesmos efeitos. É judicial e depende sempre de sentença. A adoção pode ser feita por duas pessoas casadas. Duas pessoas que viverem em união estável também podem adotar. Essa convivência será aferida em investigação feita por pessoa habilitada designada pelo Juízo da Infância e da Juventude. Entre o adotante e o adotado deve haver uma diferença de 16 anos de idade. Só pode adotar quem já completou 18 anos de idade. Assim, uma pessoa com essa idade, só poderá adotar quem ainda não ultrapassou dois anos de idade. A adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais do adotado. Esse consentimento pode ser revogado até a publicação da sentença. E se o adotado tiver completado doze anos de idade, este também deverá consentir na adoção. O consentimento será dispensado se os pais forem desconhecidos ou, se conhecidos, forem destituídos do pátrio poder. E ainda se tratar de infante exposto ou órfão não reclamado por qualquer parente por mais de um ano. O adotado poderá usar o sobrenome do adotante. Mas, só o adotado menor poderá ter seu prenome alterado. A adoção será deferida diante do efetivo benefício do adotando. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que a convivência tenha sido iniciada na constância da sociedade conjugal. O tutor pode adotar o seu pupilo e o curador o seu curatelado, mas a adoção estará condicionada à prestação de contas da administração e ao pagamento de eventuais débitos. A adoção de maiores de dezoito anos também dependerá de sentença judicial constitutiva do Juiz da Vara da Família, ressalvada a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude para conceder a adoção às crianças e adolescentes e também para aqueles que já completaram os dezoito anos de idade, mas que já se encontravam sob a guarda e tutela dos adotantes. A adoção será sempre averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com o artigo 1.626 do Código Civil a adoção “atribui a situação de filho do adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”. A adoção integra o adotado na família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Registre-se que a pessoa solteira também pode adotar. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo se o adotante vier a falecer no curso do processo, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Quem quiser adotar deverá se cadastrar junto ao Juízo de Direito da Infância e da Juventude.

(*) É profissional do Direito, especialista em

Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil.

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