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Estupro de vulnerável em Minas Gerais

Pedro Cardoso da Costa

Mais um dos absurdos combatidos pela mobilização e pela força da sociedade brasileira. Interrompeu-se o estupro continuado de uma adolescente de 12 anos de idade, em Indianópolis, cidade do Estado de Minas Gerais.

Exercendo adequadamente seu papel de educadora, a escola sentiu falta da aluna e procurou o Conselho Tutelar, que, também como se deve, tomou as medidas cabíveis, e o caso chegou à Justiça.

Um homem de 35 anos de idade e a mãe da adolescente foram condenados pelo juizado de primeira instância a mais de nove anos de prisão. Houve recurso, e a 9ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com os votos dos desembargadores Magid Nauef Láuar e Walner Barbosa Milward de Azevedo, decidiu pela absolvição de ambos, vencida a desembargadora Kárin Emmerich.

Os argumentos principais pela absolvição foram que a jovem já havia tido experiência sexual antes, que havia consentimento dela e da família, além de haver uma suposta constituição natural de família. Mas nenhum desses argumentos se sustenta minimamente.

Eles foram utilizados sem sustentação legal. Fundam-se numa cultura arraigada no Judiciário brasileiro de criativismo interpretativo, sem respaldo legal algum, já que interpretação pode ser feita, mas nunca fora do ordenamento jurídico nacional.

Quando uma conduta é proibida, a anuência do absolutamente incapaz não tem validade. Mas, para evitar que contorcionismos interpretativos fossem utilizados, o Código Penal, no artigo 217-A, § 5º, proibiu explicitamente o consentimento e relações sexuais anteriores como argumentos que descaracterizem o crime. Está lá, cristalinamente.

O outro argumento, o de constituição de família como balizador da absolvição, chega a ser patético. Dados oficiais apontam que, no caso específico de estupro de vulneráveis, é dentro das famílias que ele mais ocorre.

Mas, no transcorrer do noticiário, alguns pontos vão surgindo: uns se esclarecem; outros, não. Argumentaram que a menina já havia tido relações sexuais. Seria preciso verificar qual era a idade, se a ação foi movida e, se não foi, por que não foi. O mesmo deveria ser averiguado para os demais casos de absolvição com os mesmos argumentos, tanto no Tribunal mineiro como nos demais tribunais.

O pai também não entrou na discussão. Se consentiu ou não, isso não importa; o que conta é o dever de cuidar da filha.

Há notícias também de que vários autores de abusos já haviam sido absolvidos no Tribunal de Minas e até no Superior Tribunal de Justiça e não houve informação se o Ministério Público recorreu dessas absolvições.

Quanto às notícias posteriores de possíveis abusos ou tentativas do ministro Magid Nauef Lauar, talvez se aplique a frase clichê de que “nada ocorre por acaso”.

De bom, somente o fato de a sociedade ter tomado gosto pelos resultados de sua participação no combate a episódios e isso trazer repercussão e consequências punitivas. O triste é saber que foi mais um caso entre inúmeros semelhantes, que fazem com que tantos crimes fiquem impunes sob o manto da conivência das instituições que deveriam proteger adolescentes e crianças contra esses abusadores. Existem outras formas de abuso e de violência que também precisam ser permanentemente combatidas com rapidez e eficiência.

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