(*) Mario Joel Malara
A vida do profissional de longa carreira é, não raro, pontilhada por fatos que de forma positiva ou negativamente se alojam na memória e servem para enriquecer a experiência do seu protagonista.
“Ao advogado, em especial que atua na esfera do Direito Criminal, cada processo se constitui de uma história e, dentre os milhares daqueles em que atuei um deles ficou indelevelmente gravado no meu subconsciente", afirma o excelente profissional e ex-vereador dos mais competentes Mário Joel Malara à reportagem do J.A.
Há algum tempo, foi anunciada a presença de uma senhora na sala de espera de meu escritório, a qual em prantos pretendia desesperadamente ser atendida com urgência, tendo em vista a gravidade de seu caso.
Após alguns minutos tentando acalmá-la ela passou a narrar a sua emblemática e inusitada aflição, eis que vivia maritalmente com um homem, que conheceu logo após ter ele abandonado a esposa com quem era legalmente casado e com a qual viveu distante de Araraquara.
Com o passar do tempo o vínculo marital entre os agora convivas se estreitou de maneira tão harmônica, que na constância dela nasceram cinco filhos e dentre os quais a filha mais velha, a qual estava prestes a se casar e por isso o desespero da mãe e da própria noiva a procura do advogado para a solução parecia insolúvel.
Evitar represália
O companheiro da minha então cliente, de forma desavisada e certamente por temor a possíveis represálias da justiça, eis que ainda era íntegro o vínculo matrimonial celebrado pelo casamento então desfeito, efetuou os registros de nascimento de todos os filhos havidos com a companheira, em nome dele e da sua legitima mulher, da qual já fazia muitos anos estava separado de fato. E, agora prestes a se casar, a filha mais velha queria fazer constar na sua certidão de casamento o nome da mãe biológica e não daquela que jamais conheceu e que constava do seu registro de nascimento.
O desespero da mãe que me procurava, era originário da informação de outro advogado que teria dito ser o caso insolúvel porque se o companheiro procurasse a justiça para a solução do problema ele seria processado e certamente preso pelas praticas de crimes de falsificação de documentos públicos.
Estudei com carinho o caso e constatei através da jurisprudência que na época prevalecia, que quando o ato referido era praticado com a intenção de proteger a criança, que na espécie tinha por objetivo evitar que a filiação fosse considerada espúria, essa conduta era desprovida do dolo, e em consequência não se constituía no crime de falso.
Com fundamento nessa tese, munido de procuração do pai das crianças, embora o caso inicialmente tivesse cunho criminal, ingressei com uma ação de divórcio direto, instituição essa que então era nova, e postulei a citação por edital da mulher cujo nome constava como sendo a mãe dos filhos que em verdade não foram gerados por ela.
O procedimento judicial teve curso pelo MM. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araraquara, cujo Juiz Titular era o Doutor Paulo Sergio Campos Leite, o qual antes de ingressar na Magistratura advogou por bom tempo e, em função disso, certamente colocou sua alma e profunda experiência e amplitude de visão, para a tentativa de solução dessa pendência. Era também necessário na época que antes da publicação da citação edital dever-se-ia esgotar todos os meios possíveis para o encontro do réu em ordem a que recebesse a citação pessoalmente.
"Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital"- (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 5. ed., RT, SP, 2001, p. 685).
Em função disso e por determinação do Dr. Paulo Sérgio foram expedidos ofícios à Secretaria da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando informes sobre a localização da mulher que então figurava como mãe dos filhos do agoniado casal.
Em resposta ao ofício direcionado ao Tribunal Regional Eleitoral, a mulher foi localizada em seu endereço na cidade de Ribeirão Preto e, citada pessoalmente, compareceu de forma espontânea ao Fórum de Araraquara para a audiência, e diante do Juiz, informou que efetivamente foi casada com o pai dos filhos então registrados em seu nome, que ao longo do tempo em que viveu com ele não teve filhos e que, sem maiores condições concordava com o divórcio consensual.
Concluiu que não fazia nenhuma oposição a que se procedesse às correções dos registros civis dos filhos que efetivamente não eram dela.
Na mesma audiência o Dr. Paulo Sérgio decretou o divórcio solicitado, determinou a imediata expedição de ofício ao Cartório onde ocorreu o casamento da então requerida com o pai das crianças para a averbação do divórcio. No mesmo termo mandou oficiar ao Cartório de Registro Civil de Araraquara para que se procedesse às alterações do registro civil de todos os filhos em ordem a que figurasse os nomes dos pais biológicos nas respectivas certidões.
A filha mais velha para a alegria da mãe se casou e em sua certidão consta o nome desta, que posteriormente, pelo casamento, também legalizou a sua situação com o pai dos seus filhos.
Hoje eu sei que a família desses meus clientes aumentou e vive feliz.
Esse foi um trabalho que marcou a minha já longa carreira, de advogado criminalista, sem embargo de que, para mostrar que a ação do agente não foi ilícita, fui obrigado a agir na esfera do Direito de Família.
Mario Joel Malara – OAB/SP 19921
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